"é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. [...] é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção - ato perfeito é o que complementou o ciclo necessário à sua formação.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos. Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato.
Em relação aos atos administrativos, a doutrina relaciona cinco requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
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O ato administrativo está sujeito ao princípio da solenidade, exigindo-se formalidades específicas, procedimento administrativo prévio e motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os elementos do ato, em regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato).
Os pressupostos de validade ou requisitos dos atos administrativos são a competência, a finalidade, a forma e o motivo, além é claro do objeto do mesmo ato.
No que se refere às suas espécies, a sistematização mais aceita é aquela idealizada pelo professor Hely Lopes, que divide os atos administrativos em 5 (cinco) categorias (ou espécies), a saber: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; atos punitivos.
O fato do príncipe se caracteriza como ato estatal, característico de uma decisão de autoridade, que repercute em uma relação jurídica existente dando causa a um dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos.
Ato administrativo é, portanto, uma declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações. Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
Os denominados atos revogáveis são, em verdade, os “atos ineficazes subjetivos”, pois dependem de prova de conluio fraudulento entre o devedor falido e o terceiro que com ele negociou e só podem ser assim declarados através do devido processo legal, em sentença proferida pelo juiz da causa.
São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem ...
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab- ...
Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos.
O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.
Ato administrativo imperfeito é aquele que já completou o seu ciclo de formação, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. O ato administrativo declaratório consiste naquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, como é o caso da revogação.
É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento. Para ilustrar, o Poder Público pode criar um novo tributo, deixando um contrato preexistente celebrado entre um particular e um município, por exemplo, excessivamente oneroso ao particular.
Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis. Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.
Fato de Terceiro
“A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial.
Atos administrativos: são os praticados no exercício da função administrativa, no exercício do direito público, e ensejando a manifestação de vontade do Estado. É uma manifestação da vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa. – Conceito de Marçal Justen Filho.
Quanto à natureza da atividade: atos da administração ativa, atos da administração consultiva, atos da administração controladora, atos da administração verificadora e atos da administração contenciosa. Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
São atos normativos: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, lei, medida provisória, decreto, regulamento, regimento, resolução.
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são requisitos de validade do ato administrativo.
Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
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