O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.
A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime, ele será considerado tentado. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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6 Consequência Jurídica
Segundo a doutrina, reconhecendo-se a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, o agente é agraciado com uma saída da conduta criminosa, sendo a ele estendida uma “ponte de ouro”, para que o agente não responda pela tentativa, uma vez que é louvável sua desistência.
A tentativa abandonada é sinônimo de desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Na desistência voluntária o agente ele resolve deixar de prosseguir na empreitada criminosa, trata-se de uma causa intrínseca. ... Se o agente podia continuar, mas não quis, descortinada estará a chamada desistência voluntária.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ... O efeito para o agente no caso do arrependimento posterior é a redução da pena de 1/3 a 2/3.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
Os crimes tentados podem ter a mesma pena dos consumados, a depender do grau alcançado no “iter criminis” A tentativa, em regra, faz com que a pena correspondente ao crime consumado seja diminuída de um a dois terços, a depender do iter criminis percorrido (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
Eu teria como exemplo: uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. Nos dois casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.
Natureza jurídica:
Parte da doutrina entende que tanto a desistência voluntária, como o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
"O arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
São requisitos do arrependimento posterior: a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. ... A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa. b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
Fazem surgir a figura do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade.
Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.
O Arrependimento Posterior é instituto que beneficia o réu com a diminuição de pena de 1/3 a 2/3. ... Caso ocorra após a pena será reduzida pela METADE. Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento do tributo sonegado é causa de extinção de punibilidade (art.
Qual a diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior? O arrependimento eficaz está previsto no art. ... Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).
O arrependimento eficaz é admissível em todas as modalidades de crimes, exceto nos culposos. É evidente que o arrependimento eficaz é incompatível com os crimes culposos. ... Logo, só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação.
Tem como elementos: início e término da execução, além da não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente, de modo que também deve ser eficaz e voluntário o arrependimento, aplicando-se aqui o mesmo a respeito da possibilidade de interferência externa subjetiva.
A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.
Há tentativa imperfeita quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Tentativa imperfeita não se confunde com crime impossível. Nela, o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição.
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