(A) Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode pleitear ou gravar de ônus real os bens imóveis. Esta afirmação está incorreta pois no regime da separação total, não é necessária a autorização de uns dos cônjuges para que o outro grave de ônus real os bens imóveis.
Na separação de bens
O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Temos, no entanto, dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC).
Isto é, a outorga conjugal é dispensada nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).
Sobre isso, o Código Civil dispôs expressamente: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
PRECISA de autorização do companheiro (a), quando de fato vive em união estável, ou comprovar essa união estável por Sentença, ou Escritura Pública, e a compra do imóvel foi na constância da união estável. OBS. 1) Casados sempre precisam da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (art.
DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE (OUTORGA CONJUGAL)
Assim, considerando-se que a renúncia implica um ato de alienação, o cônjuge não poderá renunciar à herança sem a autorização do outro, nos termos do inciso I, do referido art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens.
O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei.
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
A “outorga conjugal”, também chamada de “outorga uxória” ou “vênia conjugal”, é a autorização exigida do cônjuge casado em regime diferente daquele de separação total de bens, com o intuito de assegurar sua comunhão de vontade com o outro cônjuge.
A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos. A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos. Art.
b) Os cônjuges, sem a devida autorização, exceto no regime de separação absoluta de bens, estão impedidos de fazer doações com os bens e rendimentos comuns, não sendo remuneratória, ou com os que possam integrar a futura menção.
Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento .
A dispensa de Outorga de recursos hídricos é um documento expedido pelo órgão competente de cada região que autoriza a utilização dos mesmos.
1.647, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca. Dessa sorte, se casado é o vendedor, haverá necessidade da vênia uxória. A norma, por razões óbvias, não se aplica ao comprador, uma vez que não se justifica a restrição.
Desde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515, é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens.
Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal. Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
Apesar de ser um assunto relativamente polêmico, e alguns doutrinadores acreditarem não ser necessária a outorga do cônjuge, quando da cessão da herança recebida pelo outro, atualmente a mais ampla doutrina e jurisprudência afirmam que é, sim, obrigatória a sua presença na cessão de herança, seja ela gratuita ou ...
Nesse sentido, se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, a falta de autorização do consorte renunciante poderia ser suprida por decisão judicial, a exemplo do que deve ocorrer se um dos cônjuges pretende vender bem imóvel particular seu e não obtém anuência conjugal (art. 1648 do CC).
Como é a regra para renunciar herança? O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
Compra e venda do imóvel
Para formalizar a compra de imóvel, a assinatura do cônjuge é obrigatória. As condições que a comunhão parcial de bens oferece ao casal são as mesmas na união estável. Com apenas um contrato de união, o casal consegue financiar um imóvel, também sendo co-proprietário deste bem.
O lado bom, nesse caso, é que você pode comprar um imóvel sozinho sem se preocupar e, inclusive, sem que haja a necessidade de solicitar anuência do outro. Mesmo que o cônjuge alegue, até por vias judiciais, que foi uma aquisição em conjunto, a justiça sempre tenderá a respeitar o que foi lavrado na escritura nupcial.
A regra que prevalece é a de que nos regimes de união estável, da mesma forma como nas hipóteses de casamento, é necessário o consentimento do convivente para a alienação de imóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação.
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