Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
À vista disso, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).
Os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão – é ele quem delimita o mérito do seu recurso.
A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham.
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Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
As principais hipóteses de cabimento são as seguintes:(a) decisões sobre tutela provisória (art. ... (b) decisões sobre o mérito do processo (art. ... (c) decisão de rejeição da alegação de existência de convenção de arbitragem. ... (d) decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Se o Tribunal der provimento ao recurso, corrigirá a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Assim, a apelação criminal sempre será cabível quando o juiz de primeira instância decidir por absolver ou condenar o réu. Ou seja, o caso de um acórdão condenatório, por exemplo, não está previsto nesta hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
1. Existindo fato impeditivo ao poder de recorrer, a exemplo do reconhecimento do direito do autor pelo réu, há que ser negado seguimento à apelação interposta. 2. Improvimento do recurso de agravo.
O que ocorre se a parte não apresentar contrarrazões? A parte não é obrigada a interpor contrarrazões ao recurso. Ocorre que como se trata da única oportunidade que a parte tem para responder aos argumentos do recorrente, a inércia pode corresponder à concordância dos termos arguidos na peça recursal.
g) ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: As teses alegadas no recurso de apelação podem envolver: a) nulidades; b) extinção da punibilidade; c) absolvição (art. 386 do Código de Processo Penal); d) redução de pena; e) direitos subjetivos do acusado.
CONFORME DISPÕE O ART. 593 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL É A APELAÇÃO : ART.
As preliminares cabíveis dentro de uma apelação criminal de acordo com o CPP são:Da incompetência absoluta do juízo.Da rejeição da denúncia. for manifestamente inepta; ... Da nulidade da citação.Da nulidade da prova/elemento produzido no inquérito policial.Das nulidades do artigo 564 do Código do Processo Penal.
Cabe também apelação da decisão do tribunal do Júri "for a sentença do juiz presidente contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados" (alínea b). Nessa hipótese dando provimento ao recurso "o tribunal ad quem fará devido retificação" (artigo 593 § 1º), ou seja, ajustará a decisão à lei ou ao veredito dos jurados.
Por ser um recurso de fundamentação vinculada, a parte em sua petição ou interposição deve mencionar o motivo pelo qual se quer apelar, e não podendo o órgão ad quem julgar fora das hipóteses trazidas no recurso e no referido Código.
Resumo: A Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
105 da Constituição Federal preveem o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal ...
(i) cabimento: possibilidade jurídica de interposição do recurso conforme a decisão.
Diz o § 4º do art. 1.012: “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso [evidência] ou se, sendo relevante a fundamentação [fumus boni iuris], houver risco de dano grave ou de difícil reparação [periculum in mora]” – colchetes nossos.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor. As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
Caso em que as razões de apelação da parte demandada inovam na tese defensiva ao trazer fundamento novo não amparado na sua contestação e não submetido ao crivo do juízo de origem....IMPOSSIBILIDADE.
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