O direito geral está expresso na Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamento do país (artigo 1º, III/CF), e a garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (artigo 5º, caput/CF) (CORTIANO JUNIOR, 1998, p. 47).
Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos absolutos, sendo que regulamentam os aspectos mais essenciais e relevantes da personalidade humana. Esses direitos não possuem caráter patrimonial e são inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
Os direitos da personalidade são subjetivos, ou seja, oponíveis erga omnes (se aplicam a todos os homens). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.
Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros.
Os direitos da personalidade encontram-se no Código Civil no art. ... 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
São direitos da personalidade o direito à vida, à imagem, ao nome e à privacidade. Além disso, são essenciais o direito à dignidade e integridade, protegendo tudo o que lhe é próprio, honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, entre outros.
Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.
Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros.
O Código Civil no seu capítulo II, relativo aos direitos da personalidade, entre os artigos 11 a 21, discorre sobre os direitos da personalidade e os seus efeitos no âmbito jurídico.
São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros. A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa.
Não adentrando nas diversas teorias do início da personalidade e da capacidade, que não são foco deste trabalho, constatada a morte da pessoa natural, desaparecem em regra os direitos e obrigações personalíssimos, ao passo que os direitos personalíssimos, estes são transmitidos a seus sucessores.
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