Quando é cabível a exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Não há um prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja apresentada nos autos da execução fiscal, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processo, até a extinção da execução.
A exceção de pre-executividade vem a ser um dos instrumento utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, como o intuito de suspender a ação executiva, mediante a argüição de uma nulidade processual.
- É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
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As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC/15 e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição, sem a formalidade da interposição de embargos à execução.
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
No entanto, estes devem ser protocolados em até 30 dias a contar da intimação do devedor. Portanto, para não perder o prazo processual, é recomendável apresentar a exceção de pré-executividade em até cinco dias após a citação do polo passivo na ação de execução.
[...] a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, ...
Ao executado é admitida a defesa por meio de exceção de pré-executividade, quando não existir título executivo passível de ser exigido e também ficar impossibilitado de apresentar defesa na própria execução ou mesmo embargos do devedor, igualmente sem constrição judicial, pois as restrições afrontam o dispositivo do ...
Excipiente - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Excipiente é a parte da ação que opõe qualquer espécie de exceção, tais como de incompetência relativa, suspeição, impedimento, litispendência, entre outras. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto é o autor.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. 1. Exceção de Pré-Executividade é isenta de custas e apresenta-se através de simples petição nos autos da Execução, independentemente de penhora e embargos para fulminar a execução indevida, que não fica submetida ao fenômeno da preclusão. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.
A exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade, é o meio pelo qual, o executado, diante de uma simples petição, poderá alegar situações de flagrante ausência de condições de procedibilidade e vícios de matéria de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer fase do processo.
Assim, matérias de ordem pública são as questões que envolvem os interesses coletivos. Podemos encontrar matérias de ordem pública no controle de constitucionalidade das leis, por exemplo, e nas nulidades absolutas e de fundo, previstas nas leis substanciais e processuais.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando ela fica parada por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art.
O que é exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Trata-se de figura que, em sendo admitida, permite ao executado insurgir-se diretamente contra o sustentáculo da execução, sem que se cogite de garantia do juízo ou oposição de embargos do devedor, tidos, até então, como processo incidental característico e exclusivo para tal mister.
A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados".
As invalidades processuais podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, existe a irregularidade, que a rigor nem chega a ser considerada uma invalidade, a nulidade relativa, menos gravosa e nulidade absoluta que é mais gravosa.
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
As hipóteses de nulidade absoluta são as seguintes:
572 do CPP (nulidades cominadas sem previsão de sanação); 2) também podem ocorrer por violação de modelo legal, mesmo sem previsão de nulidade, quando a norma que institui o modelo o fez para proteção de interesse de ordem pública.
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