A tutela cautelar serve ao propósito de simplesmente proteger determinada situação, evitando-se, com isso, uma ineficácia do processo ou mesmo um resultado futuro desfavorável. Não há fruição do bem da vida ou de algum de seus efeitos, mas tão-somente a proteção para que a fruição seja possível num momento ulterior.
1. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Apenas ratificando o que aqui fora falado anteriormente, a tutela cautelar visa assegurar um direito (bens, pessoa ou provas), no caso do caráter antecedente, assegurar um futuro direito (ex: medida cautelar de arresto para assegurar futura execução forçada).
O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Quando o direito de alguém se vê ameaçado de extinção por conta do passar do tempo, podendo ocasionar riscos e danos irreparáveis à parte, é possível utilizar da medida judicial conhecida como tutela provisória de urgência para antecipar e assegurar esse direito.
Regulada pelo art. 300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito. Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
1.1. Conceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.
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