São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Na hipótese de julgamento antecipado, a decisão será proferida com base no art. 487, I, do NCPC. No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória.
O julgamento antecipado da lide, outra modalidade de julgamento conforme o estado do processo, sucede em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas (art.
O julgamento parcial de mérito ocorre quando houver mais de um pedido e esse ato de cisão do ato decisória constitui avanço para uma resolução imediata, especialmente em questões que não dependem de outras provas.
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O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê os casos em que será permitida a antecipação dos efeitos da tutela no art. 273 do Código de Processo Civil. O parágrafo sexto do mesmo dispositivo traz, de maneira, singela, a possibilidade da concessão parcial dos efeitos da tutela.
Assim, são duas as hipótese de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas das partes para a realização da audiência de ...
Julgar o mérito é conceder ou negar a tutela jurisdicional postulada pelo autor – no segundo caso, concedendo-a ao réu. Quer se acolha ou rejeite a demanda do autor, julgar o mérito é sempre dispor sobre a pretensão deduzida...
355, quando houver o pedido de produção de provas pelo réu revel, na forma do art. 349 do CPC, não será possível o julgamento antecipado do mérito, sem que antes haja uma análise das provas apresentadas, em prestígio ao princípio do contraditório.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, portanto, a causa restando efetivamente madura, expressa o inciso I retro que deverá o tribunal decidir o mérito desde logo quando o juiz de primeiro grau tiver extinguido o processo sem resolução de mérito (art.
Artigo355. - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O que é o julgamento antecipado da lide? É uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.
O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.
Não existe julgamento antecipado da lide no processo penal, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal. Nesse diapasão, está caracterizada a nulidade da sentença absolutória prolatada.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito.
O exame do juízo de mérito recursal é feito pelo órgão ad quem e é composto por uma fase apenas, via de regra.
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
O julgamento antecipado do mérito está previsto no artigo 355 do CPC, que diz que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: a) Não houver necessidade de produção de outras provas; b) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
Por se tratar de decisão interlocutória, o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º e art. 1.015, inciso II).
O Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito. Sempre que um dos pedidos [1] mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz poderá decidir com resolução de mérito. A medida não é exatamente uma novidade.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC). FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
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