No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.
Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Infere-se, assim, que o presente recurso merece ser conhecido (em anexo a prova da divergência).
Os julgamentos são proferidos, ou por uma turma ou Plenário. O STF tem como órgãos fracionários de duas turmas. Cumpre destacar que os embargos de divergência são cabíveis do julgamento de turma. Por sua vez, o STJ também possui organização em turmas, seções, e uma corte especial.
Podem interpor os embargos de divergência, ainda, os sucessores (a título universal e singular). É de ser lembrado que, em se tratando de sucessão causa mortis, o processo deve ser suspenso para que ocorra a habilitação, na forma prevista nos arts. 43, 265, § 1º, e 1.055 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível contra decisão de turma, em recurso especial, que divergir de decisão de outra turma, de seção ou da Corte Especial. A intenção é, como já destacado, a de pacificar internamente divergências entre os órgãos colegiados.
324) traz algumas características dos embargos de divergência: nos embargos de divergência, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa; têm por “finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida”, ao contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser ...
Superior Tribunal de Justiça
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
---|---|
Suspensão de Liminar e de Sentença | R$ 405,81 |
Suspensão de Segurança | R$ 202,89 |
Embargos de Divergência | R$ 101,45 |
Ação de Improbidade Administrativa | R$ 101,45 |
324) traz algumas características dos embargos de divergência: nos embargos de divergência, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa; têm por “finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida”, ao contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser ...
546, o STF modificou seu Regimento Interno em 1.12.1980, passando a prever, no art. 330, que "cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou Plenário, na interpretação do direito federal".
Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes. Celeuma em torno dos expurgos inflacionários pode estar chegando ao fim.
O processamento dos embargos de divergência é regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ. Neles, vê-se que o prazo de 15 dias de interposição contados a partir da publicação da decisão embargada. Ademais, a petição deve indicar a divergência e ser acompanhada da prova de seus argumentos.
Convém recordar que os embargos de divergência no Direito Processual Civil português são previstos no art. 763 do Código de Processo Civil de Portugal, com o teor seguinte: Artigo 763 (Fundamento do Recurso). 1.
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