§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário. ... O recurso de embargos de divergência é cabível se ambos os acórdãos tiverem julgado o mérito ou se um dos acórdãos não tiver sido admitido, mas houver apreciado a controvérsia.
Podem interpor os embargos de divergência, ainda, os sucessores (a título universal e singular). É de ser lembrado que, em se tratando de sucessão causa mortis, o processo deve ser suspenso para que ocorra a habilitação, na forma prevista nos arts. 43, 265, § 1º, e 1.055 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. ...
324) traz algumas características dos embargos de divergência: nos embargos de divergência, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa; têm por “finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida”, ao contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser ...
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Podemos dizer que os Embargos de Divergência, previstos nos artigos 1043 e 1044 do Novo Código de Processo Civil é uma forma de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. 546 do CPC de 1973). ...
3 Súmula nº 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." 4 "Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Infere-se, assim, que o presente recurso merece ser conhecido (em anexo a prova da divergência).
O julgamento no STF é feito pelo Plenário e, no STJ, se a divergência de se der entre turmas da mesma Seção, o julgamento, será feito pela seção; se entre turmas de seções diferentes ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial, o julgamento será feito pela Corte Especial.
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