Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 9 do NCPC).
Matérias que podem ser objeto de embargos à execução
É uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução.
I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos; II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência; III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença. Nesse sentido, o embargante há que se atentar para o disposto no art.
I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos; II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência; III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença. Nesse sentido, o embargante há que se atentar para o disposto no art.
Conforme dispõe o artigo 745 do C.P.C, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias ...
Os embargos visam impugnar a execução forçada. ... Considerando que os embargos possuem natureza de ação, deverá o executado observar os requisitos da petição inicial (arts. 3 CPC/2015), sob pena de indeferimento liminar.
914, parágrafo 1º, do Novo CPC. No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. ... 16, LEF.
Os embargos à execução é ação de conhecimento autônoma, apensada aos autos da execução, por meio do qual o executado exerce sua defesa. Justifica-se a natureza de ação de conhecimento autônoma dos embargos à execução, pois, a estrutura do processo de execução foi montada sob a finalidade de satisfação do credor, ...
Não se pode, de forma alguma, confundir-se embargos do executado com àqueles recursos denominados de embargos de declaração (art. 535), embargos infringentes (art. 530) e embargos de divergência. Isso porque os embargos do executado têm natureza jurídica diversa.
Os embargos foram extintos pelo juiz sem resolução de mérito, porque, na execução originária, para entrega de coisa, a parte executada não se manifestou, permitindo que se chegasse à execução por quantia certa.
Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.
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