Prazos de recursos no Novo CPC O Novo CPC apresenta regra que uniformiza o prazo para interposição dos recursos, que passa a ser de 15 dias. Há uma única exceção: os embargos de declaração. Nesse caso, o prazo continua a ser de 5 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.023, ambos do Novo CPC.
Cabe quando for contrariado tratado ou lei federal, ou quando a decisão negar-lhes vigência. Negar vigência: desconsiderar, esquecer-se de aplicar. Contrariar: aplicar mal. Cabe contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado por lei federal.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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“Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).
É o único recurso cabível da sentença. Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 tem o intuito de garantir celeridade e segurança jurídica no processo. Dentre as mudanças ocorridas neste Códex, no tocante aos recursos, foram excluídos o agravo retido e os embargos infringentes. Além disso, o art.
VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."
I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.
Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
A sentença foi pronunciada? Inicia-se, então, a fase recursal, em que a parte prejudicada no caso pode apresentar recurso ao 2º grau de jurisdição, que será examinado pelo respectivo Tribunal superior. Ou seja, é o momento de recorrer à decisão.
O recurso de apelação é cabível diante de sentença, porém não é de toda sentença que é cabível o recurso de apelação. São exceções à regra de sentenças recorríveis por apelação: a) Artigo 41, Lei 9.099/95. Este artigo prevê o chamado Recurso Inominado.
Parte não pode apresentar dois recursos sobre mesma decisão
Apresentar dois recursos contra uma mesma decisão, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois recursos da Caixa Econômica Federal.
(art. 219 do CPC). Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos. Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
A nomenclatura recurso comum remete à classificação do recurso quanto à natureza da matéria apreciada; assim, os recursos podem ser comuns ou especiais. Serão comuns aqueles recursos destinados ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso da relação processual.
Quanto aos prazos para interposição dos recursos o CPC/2015, é correto afirmar que: Todos os prazos são de 15 (quinze) dias, tanto para interpor como para responder. 15 (quinze) dias, independentemente da composição da relação jurídica processual ou os personagens que nela atuem.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art.
O artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe serem cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; para correção de erro material.
A Lei 14.195/2021 trouxe três alterações bastante significativas no Código de Processo Civil: no artigo 397 do CPC, ampliando o procedimento de exibição de documento ou coisa; no artigo 921 do CPC sobre prescrição intercorrente; e, a mais relevante, mudanças nas regras da citação.
A principal mudança quanto às intimações no Código de Processo Civil atualizado foi a disposição acerca da arguição de nulidade. Enquanto o CPC/1973 não previa norma específica já o CPC/2015 prevê regras mais objetivas. O procedimento da intimação é regulado do art. 269 ao art.
É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.
Diferença entre agravos e a possibilidade de interposição simultânea dos dois. Primeiramente, se faz necessário explicar no que consiste o recurso de agravo: o agravo é o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que, por sua vez, são deflagradas incidentalmente no curso da relação processual.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
996 , Parágrafo Único , do CPC/2015 , o terceiro que alega ser prejudicado somente terá legitimidade para recorrer, quando demonstrar a relação de dependência entre o seu interesse em intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do juiz, ou seja, precisa demonstrar que a decisão referida envolvendo essa ...