O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença, inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento.
Por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523. Mesmo que o depósito judicial seja feito antes disso.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.
O executado poderá arguir a impugnação havendo incompetência (absoluta ou relativa) do juízo da execução. Sendo a incompetência relativa na própria impugnação, uma pena de preclusão e convalidação do vício é então permissível de aplicação em certos casos.
Por regra, a parte tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar a impugnação. Lembrando que o prazo pode ser dobrado (para 30 dias) caso existam mais executados no processo, sendo esses representados por profissionais do direito de escritórios distintos.
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A impugnação à contestação pode ser feita toda vez que um réu apresentar a alegação de inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Mediante isso, o autor é intimado para poder tomar conhecimento do que consta na contestação e, assim, replicar as alegações do réu.
A impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, sejam elas objetos (provas), pessoas, argumentos ou decisões. Também pode ser entendida como um ato de mostrar oposição, contradição ou contestação a ideias apresentadas pela parte contrária por meio de provas.
São exemplos o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorridos após a sentença. Aqui discute-se o mérito, ou seja, a quantia do débito, mas sempre decorrentes de fatos supervenientes à sentença.
III — penhora incorreta ou avaliação errônea; IV — ilegitimidade das partes; V — excesso de execução; VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
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