Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo para oferecimento desses embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dita o art. 915, caput, do CPC/15 (art. 738, caput, do CPC/73).
3.1 Embargos de segunda fase
Correspondem ao meio de defesa empregado contra a penhora, fundado na alegação de nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, surgindo ambas após realização desta apreensão judicial (art. 746, caput).
Inicialmente, é importante destacar que a impugnação à penhora serve para liberar constrições judiciais sobre bens que não podem ser penhorados. Neste artigo, vou te auxiliar a analisar e a realizar uma impugnação à penhora sem precisar de modelos e sem necessidade de ficar limitado ao que se encontra na internet.
De acordo com a Súmula nº 84 do Egrégio STJ, são admissíveis embargos de terceiro para desconstituição de ato de constrição judicial que tenha atingido bem sobre o qual o promitente comprador exerça poder de fato, mesmo que o compromisso de compra e venda esteja desprovido de registro.
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A penhora de imóveis registrados em nome de terceiro é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto, a partir de provas que demonstrem, em um juízo de verossimilhança, a existência de propriedade fática por parte do devedor.
III — penhora incorreta ou avaliação errônea; IV — ilegitimidade das partes; V — excesso de execução; VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Pode o executado por meio de embargos alegar, ainda em sua defesa, a incompetência absoluta ou mesmo relativa, do juízo da execução. (art. 917, V). A incompetência absoluta, porém, pode ser alegada a qualquer tempo e por mera petição dirigida ao juiz da execução.
Caso o devedor tenha um bem penhorado, ele pode tentar renegociar a dívida antes de perder a posse e a propriedade do bem. Após a penhora de um bem para cumprimento do pagamento de uma dívida, surgem algumas opções para o que fazer com esse bem, caso ele não seja dinheiro.
Nestas circunstâncias, o executado poderá alegar o vício por meio de simples petição como expressamente ressalvado no § 11. Penhora é ato de constrição judicial que impõe a observância de determinados requisitos formais e substanciais previstos nos arts. 831 e ss. Do NCPC.
O prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias, contados a partir da data da ciência da penhora ou da data do depósito efetuado para a garantia da execução.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Conforme expressa disposição legal, contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, não se aplica o parcelamento da dívida quando se trata de cumprimento de sentença, máxime sem anuência do credor. Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade do devedor contra norma expressa da lei.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
É de responsabilidade da devedora diligenciar a baixa da penhora imobiliária – Mazzola & Dovizinski.
1- A responsabilidade pelo registro da carta de arrematação e o registro de cancelamento da penhora é imputada ao interessado que busca o cancelamento da penhora, no caso dos autos, o arrematante do bem em hasta pública. Inteligência do art. 14 da Lei 6.015 ⁄73 e do art. 1.156 do CNCGJES.
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Sim, sempre é cabível recurso contra a decisão que determina ou efetiva a constrição de bens via penhora online — seja por meio de pedido de reconsideração, embargos de declaração ou agravo à instância superior, conforme cada caso, além, claro de embargos à execução depois de efetivada a penhora.
É permitida, com algumas restrições, a penhora de bens de terceiros, por exemplo, os pais de uma pessoa que contraiu uma dívida que deu origem a uma ação executiva, que, por sua vez, culminou numa penhora sobre os respetivos bens.
BENS EM NOME DE TERCEIROS. I - A propriedade de imóvel comprova-se pelo registro público. II - O bem imóvel que se encontra escriturado em nome de terceiro, bem assim o veículo, cujas propriedades do casal não restaram demonstradas, não serão submetidos à partilha intentada pelo apelante.
I – Recaindo a penhora em imóvel não pertencente ao devedor executado, resultando comprovado por documentação hábil ser o embargante o proprietário do bem constritado, procedem os embargos de terceiro.
5. O Código de Processo Civil adotou como termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
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