A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.
O art. 161 do Código Civil cuida da legitimação passiva na ação pauliana, dizendo que podem ser réus na demanda: a) o devedor insolvente; b) a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta; c) os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
A ação pauliana ou revocatória, submetida em regra ao rito ordinário do Código de Processo Civil Brasileiro, visa sobretudo o desfazimento de atos jurídicos que visam o desvio de patrimônio do devedor para terceiro, no intuito de serem reputados como intangíveis em eventual execução ou cumprimento de sentença.
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.
Uma das questões centrais do tema responsabilidade patrimonial e fraudes do devedor é aquela que trata da natureza da sentença na ação pauliana, assim chamada porque teria aparecido nos últimos momentos da República, sob inspiração do pretor “P.” Rutilio, cujo prenome seria Paulo(1), logo após a extinção da execução ...
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Define-se a ação pauliana, ou ação revocatória para alguns, como aquela que tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento, que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Diverso é o devedor insolvente que é aquele que, sem escusa jurídica, porque não pode fazê-lo, não cumpre a obrigação, porque a situação econômica do seu patrimônio torna impossível a prestação devida.
A ação revocatória trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores.
A Ação Pauliana é um instrumento utilizado no meio jurídico para reverter ao patrimônio do devedor, o bem que o mesmo desviou com a finalidade especifica de não vê-los disponibilizados para o cumprimento do pagamento de seus débitos junto a terceiros.
Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.
Créditos quirografários são aqueles que decorrem somente do simples encontro de vontade entre as partes, tendo como garantia a simples promessa do devedor de que, no vencimento, vai adimplir a obrigação. E se diferencia basicamente do crédito real, que tem um bem em garantia para o caso de inadimplência.
V – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO PAULIANA
Legitimado ativo é o credor prejudicado, abstraindo-se de qualquer garantia real que sirva de situação privilegiada. Legitimado passivo é o devedor, pois foi ele quem fraudou. Ao terceiro com scientia fraudis, dá-se legitimidade passiva, pois adquiriu o bem.
Legitimados passivos na ação revocatória são os figurantes do negócio jurídico atacado. Os herdeiros e legatários destas pessoas também têm legitimidade passiva para a ação revocatória.
A ação revocatória funda-se no direito dos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seus devedores em prejuízo de seu crédito. Em outras palavras, o credor pode atacar os atos fraudulentos do devedor, ou seja, aqueles que colocam em risco o crédito daquele, por meio da ação revocatória.
A ação revocatória, deverá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público no prazo decadencial de 3 três anos contado da decretação da falência.
A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.
A insolvência civil ocorre quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. Ou seja, ocorre quando todos os bens e direitos do devedor, somados, são insuficientes para quitar as suas dívidas. A insolvência é frequentemente confundida com a falência.
Todos os bens do devedor passam a ser denominados "massa" do insolvente e o maior credor passará a ser o "administrador da massa". Caberá ao administrador arrecadar todos os bens do devedor e representar o devedor judicialmente e extrajudicialmente.
Não há inicio de outra execução contra o devedor insolvente. Aparecendo novos bens, a arrecadação deles será feita nos próprios autos da insolvência, que serão assim, reabertos, a requerimento de qualquer dos credores incluídos no quadro geral, subsiste o processo concursal.
Em primeiro lugar, o contrato de alienação fiduciária (onde será estipulado que o bem foi adquirido e que essa será a modalidade de garantia de pagamento do mesmo) deve ser levado em um cartório para registro da situação. Caso seja um bem imóvel, o contrato deve ser levado no local onde o bem está matriculado.
Qual é a ordem de preferências no concurso de credores? Crédito preferencial referencia-se ao tratamento preferencial dado por lei a certos credores em relação aos concorrentes na solicitação de crédito. A ordem de prioridade é a seguinte: 1 Créditos alimentícios: Pensão, salários e dívidas trabalhistas.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo fique suspenso, porque não foi possível encontrar bens do devedor para pagar a dívida discutida no processo.
Os atos ineficazes da lei falimentar são aqueles que, descritos na lei e praticados pelo devedor num período anterior determinado na sentença de quebra, não produzem efeito em relação à massa falida. Estão arrolados nos incisos I a VII do art. 129 da Lei nº. 11.101/2005.
Este presente trabalho esboça uma pesquisa feita mediante o Código Civil de 2002, para melhor esclarecer os tipos de credores existentes.· Pignoratício: é o credor que tem como garantia o penhor de bens móveis – ex.: Joias.· Hipotecário: é o credor que tem como garantia a hipoteca “bens imóveis” – ex.: Casa.
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