Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente.
RELAÇÕES QUE RESULTAM EM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
No direito Comercial, temos as seguintes hipóteses: contrato de sociedade, contrato de comissão e mandato mercantil, e no caso do administrador da falência.
Portanto, a ação de exigir contas pode ser proposta por quem teve seus bens administrados por oura pessoa (relação jurídica) e não foi atendido em sua necessidade de receber demonstrativo pormenorizado de créditos e débitos, o que normalmente deveria ter acontecido em âmbito administrativo, como nos seguintes casos: ...
A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos.
O § 1º do Art. 550, traz os requisitos da petição inicial da ação de exigir contas. O autor deve especificar as razões especificas e detalhadas sobre o seu direito de exigir as contas. E ainda, instruir a petição inicial com documentos comprobatórios que fundamentem tal direito, se existir.
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Característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice. O art. 552 do CPC estabelece que “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação quanto do réu.
A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase, como na espécie, apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto que na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 914 do CPC/73, atual art. 550 do NCPC).
Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente.
Todavia, a ação de prestação de contas, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, pode ser proposta não apenas por aquele que teve seu interesse, bem ou direito administrado por outrem, ou seja, não apenas pelo credor das contas, mas também por quem ter o dever de prestá-las.
A primeira fase corresponde à discussão da obrigatoriedade do réu prestar contas ou não e, a segunda fase diz respeito ao exame do conteúdo das contas apresentadas com vistas à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
No CPC de 73 ,o nome de tal ação era de Prestação de Contas, e tinha este nome pelo fato que era possível tanto prestar contas como exigir contas. Com a mudança feita pelo NCPC, agora há esse procedimento especial somente para exigir contas, sendo que a prestação de contas será feita pelo rito comum.
Na Ação de Exigir contas temos um procedimento que se inicia com a petição inicial para a citação do réu, que é exigido a prestação de contas com o prazo de 15 dias, o autor terá que especificar em detalhes as razoes da exigência da prestação de contas, como consta no parágrafo primeiro do artigo 550 do CPC/2015[21], o ...
É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Todavia, essa competência será relativa, e não absoluta, ou seja, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência de ofício, pois poderá ocorrer prorrogação de competência.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A prerrogativa de exigir as contas, quando não prestadas pelo síndico, compete à assembleia condominial, não aos condôminos, individualmente considerados.
2. Quem deve prestar contas? Deve prestar contas toda pessoa (tutor/curador) que administrar recursos de outrem (tutelado/curatelado).
Na ação de exigir contas (artigo 550 e seguintes do CPC ) a legitimidade ativa é daquele cujos bens, valores ou interesses foram confiados à administração por outrem. 3. A exigência de contas referente a poderes de gestão conferidos na qualidade de presidente de entidade de classe é de interesse próprio da entidade.
O autor deve apresentar em sua petição inicial o motivo pelo qual deseja a prestação de contas, pedindo ao juiz a citação do réu para em 15 dias apresentar as contas ou contestar. Após a citação o réu pode: a) Reconhecer que deve prestar contas e apresentá-las.
Apesar de o juiz ter equivocadamente nomeado como sentença , o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória.”
Prestadas as contas, terá o autor 15 dias para se manifestar. Caso venha a impugnar as contas apresentadas, deverá fazê-la de forma fundamentada e específica, com lançamento expresso do questionamento. Sentença: tem natureza condenatória, com força mandamental.
As características que a doutrina tradicional via nos procedimentos especiais podem ser hoje, com algum distan- ciamento, claramente identificadas. Dentre elas, podemos destacar: 1) legalidade; 2) taxatividade; 3) excepcionalidade; 4) indisponibilidade; 5) inflexibilidade; 6) infungibilidade; 7) exclusividade.
A jurisdição voluntária possui como características a obrigatoriedade da intervenção judicial; sendo um sistema misto entre dispositivo e inquisitivo; a prescindibilidade da observância à legalidade estrita; além da participação do Ministério Público quando for o caso.
Ações de Procedimento Especial:Ação de consignação em pagamento;Ação de exigir contas;Ações possessórias;Inventário e partilha;Embargo de terceiros;Ações de família;Ação monitória.
A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Será competente para a ação o foro do local em que se deu a gestão ou administração (art. 53, IV, b, do CPC). Trata-se de competência territorial, logo, relativa.
53, IV, b, do CPC). Trata-se de competência territorial, logo, relativa. Havendo no contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro, este prevalecerá, exceto se abusiva, hipótese em que poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).
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