A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Apenas ratificando o que aqui fora falado anteriormente, a tutela cautelar visa assegurar um direito (bens, pessoa ou provas), no caso do caráter antecedente, assegurar um futuro direito (ex: medida cautelar de arresto para assegurar futura execução forçada).
301 determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
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Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Para ser deferida medida liminar pelo Juiz é necessário a observância de dois requisitos: o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido.
A tutela provisória que o juiz pode conceder na sentença ou antes dela é a mesma (ou seja, a descrita pelos arts. 294 a 311 do CPC/2015), e deve sempre respeitar seus específicos requisitos de cabimento.
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Para a doutrina, quase que em sua totalidade, a palavra efetivação significa que a tutela antecipada não se submeterá ao rito da execução de título judicial, pois esta não é compatível com a celeridade do provimento antecipado.
O direito acautelado é o seu direito pelo qual se aspira e que apenas suportará os efeitos da coisa julgada com o advento da sentença como regra geral, pois, há outro mecanismo a ser debatido em outro artigo que pode ser utilizado como ferramenta de dissuasão da existência do direito acautelado.
Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito. Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. OBS: Se a tutela provisória na sentença, a apelação só terá efeito devolutivo, pois o juiz está retirando o efeito suspensivo da apelação (art. 101, § 1º, inciso V).
Pode ocorrer, contudo, de a tutela provisória ser deferida na própria sentença, hipótese que caberá apelação, sendo certo, porém, que o capítulo relativo ao deferimento desta medida não estará sujeito ao efeito suspensivo, mercê da regra prevista no art. 1.012, inciso V. Esse dispositivo legal contido no art.
O poder geral de tutela provisória (de urgência e evidência) também é garantido no âmbito dos recursos aos tribunais superiores (artigo 932, II, e 1.029, parágrafo 5º, I, do CPC), na fase de cumprimento de sentença (ex.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A possibilidade de concessão em qualquer momento de tutela provisória em primeiro grau é totalmente possível e pacifica, por outro lado, seria totalmente contraditório dizer que o relator não poderia conceder tal beneficie, visto que a urgência pode surgir a qualquer momento num processo além de ser instância superior.
Isto é, se a parte conseguir fazer a prova de seu direito já na inicial (ou contestação), por meio de documentos, prova emprestada ou, até mesmo, da produção antecipada de prova, e tiver, em seu favor, precedente vinculante, o juiz poderá conceder a tutela de evidência.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Significa que um juiz ou uma juíza concedeu ao autor um pedido feito em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que poderia ser perdido se ele tivesse que aguardar até o final do julgamento do processo.
A tutela de urgência, tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do ...
Não existem mais processo autônomo para concessão de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. ... A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A cognição exauriente, conforme leciona Watanabe [7], é a técnica utilizada pelo juiz para, por meio da consideração, análise e valoração das alegações e das provas produzidas pelas partes, formar juízo de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.
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