Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art.
10 dias
9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O prazo para apresentar contrarrazões também é de 10 dias, nos termos do art.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Tal corrente defende que, em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível. Contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado ao Colégio Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
O primeiro, será contado em dias corridos. O segundo, por sua vez, será contado somente em dias úteis. Há pouco foi sancionada a lei 13.728/2018 que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum.
DEPOIS DA SENTENÇA, DEPOIS DE QUANTOS DIAS SE DÁ O TRÂNSITO EM JULGADO? Art. 41, §2º da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias após o término do prazo para as partes recorrerem. Obs: O prazo só começa a contar a partir da intimação das partes acerca da sentença.
O jurista Luiz Felipe Salomão comunga desta tese: “O limite vale apenas para a data ajuizamento da ação de conhecimento como expressa o dispositivo. Se houve posterior condenação por litigância de má-fé ou acréscimos estabelecidos na sentença, de modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado”. [1]
A competência dos Juizados Especiais, feitas as devidas ressalvas (ver capítulo sobre competência), é restrita às causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. Para permitir que mais pessoas tivessem acesso aos Juizados, permitiu-se que pudessem renunciar ao valor que excedesse este teto.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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