Por essas razões, o recurso da defesa contra a sentença absolutória imprópria possui, além de efeito devolutivo, o suspensivo, vale dizer, não se executa de pronto a medida de segurança imposta. Todavia, estando presentes os requisitos da preventiva, deve ser mantida ou imposta.
Apelação (art. 593/CPP): Ocorre diante da sentença condenatória ou absolutória. ... Se a decisão estiver na sentença propriamente dita, trata-se de recurso de apelação.
i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP).
Nos tribunais, da decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial também caberá agravo, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça.
Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria).
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Finalmente o artigo 386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou ...
Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
D O pedido de reabilitação é impugnável por meio de recurso de agravo em execução criminal. A decisão que julga procedentes embargos opostos para impugnar sequestro de bens, ordenando o levantamento da medida patrimonial, deve ser contestada por intermédio de recurso em sentido estrito.
O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Sentença absolutória imprópria
Nesta sentença existe o reconhecimento do crime ou da infração penal, mas a penalização é revertida em medida de segurança. Isso pode acontecer quando o réu é inimputável ou semi-imputável.
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
Como a sentença penal absolutória tem efeitos no direito civil "é possível apelar o réu absolvido da decisão para obter a modificação do fundamento legal quando preenchido o necessário pressuposto do recurso (eventual prejuízo em tese) que lhe confere legítimo interesse".
Mas existem dois casos em que é possível interpor recurso para que seja alterada a fundamentação da sentença, mantendo o seu resultado. O primeiro caso diz respeito as chamadas sentenças suicidas. Sentenças suicidas são aquelas em que há contradição entre a conclusão e a fundamentação.
Assim sendo, tanto os efeitos cíveis provocados pela sentença absolutória criminal, tanto quanto os morais e sociais, podem ser considerados como uma possibilidade de sucumbência. Dessa forma, o réu absolvido em face dos incisos, II, III, IV ou VI, desde que presente a sucumbência, poderá interpor recurso de apelação.
Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
No Novo CPC, o sistema de contagem de prazos está previsto no art. 219 e começa a partir do primeiro dia útil após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
A apelação é cabível contra sentenças proferidas pelo juízo de um processo em primeiro grau. É através dela que a parte irá atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador durante a lide.
O recurso cabível é o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP. Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
Com a impronúncia, encerra-se o juízo da formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque não há lastro para a acusação; na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, porque a pretensão punitiva deduzida na acusação é improcedente.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.” Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual.
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