AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso.
Negar produção de prova sem explicar o motivo cerceia o direito de defesa. A Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. ... Motivo: ele decidiu o mérito sem analisar um pedido de produção de provas, feito pela parte autora, durante a fase de instrução.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO. 1 - As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são delimitadas pelo art. 581 , do CPP , cujo rol é taxativo.
Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
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As hipóteses de cabimento referentes ao recurso de Agravo Interno, estão disciplinadas no art. 1021 do Novo CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Quando é cabível o agravo interno? O agravo interno é cabível sempre que for necessário atacar uma decisão monocrática proferida por um relator de um Tribunal, nos processos que correm em segunda instância.
Por ter sido a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha proferida em audiência, o recurso cabível é necessariamente o agravo na forma retida, que deverá ser interposto de forma imediata e oral.
O indeferimento da prova testemunhal pode caracterizar cerceamento de defesa posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5ºLV da CF/88.
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