Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente.
Recurso inominado é uma espécie recursal exclusiva, atualmente, dos Juizados Especiais, e tem a função de discutir sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, estaduais ou federais.
"No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". Portanto, evidenciado o grave risco de dano, tem-se pelo necessário recebimento do presente agravo.
O que cabe contra decisão interlocutória? Podem ser interpostos contra decisões interlocutórias: agravo interno e de Instrumento.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
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Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz todos os seus efeitos jurídicos após a publicação no Diário da Justiça, mas pode, excepcionalmente, ter o seu cumprimento imediato determinado pelos ministros, independentemente de publicação.
Conforme elenca o CPC, são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência (art. 994 do CPC).
Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.
As decisões interlocutórias agraváveis não poderão ser impugnadas na apelação: ou já o foram por agravo de instrumento ou não foram impugnadas, tendo havido preclusão. mérito da apelação. Trata-se de um pedido recursal que se cumulará, ainda que impropriamente, com o pedido recursal dirigido à sentença.
RESUMO: Os Juizados Especiais Cíveis, em especial os Estaduais, possuem como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento.
1.070 do novo CPC reforça que esse intervalo incide para todos os agravos: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, pre- visto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
1a Questão (Ref.: 201502399661) Pontos: 0,0 / 0,1 São recursos cabíveis no procedimento da lei 9099/95, EXCETO: Apelação da sentença Embargos de declaração Apelação da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeita a queixa ou denúncia Recurso Extraordinário.
O que vem depois do recurso inominado? Após o recurso inominado, a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões. Somente depois os autos serão remetidos para a Turma Recursal, que irá reanalisar o processo.
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
No âmbito jurídico, uma decisão interlocutória é um dos atos praticados pelo magistrado de um processo em que decide uma questão incidental sem a resolução do mérito, ou seja, sem pronunciar uma solução final à lide proposta em juízo.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Neste caso, o recurso cabível é o de apelação conforme determina o artigo 1.009 do CPC.
É decisão emanada do juiz de primeiro grau de jurisdição. Por intermédio da apelação, se busca obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até sua invalidação.
Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
Apelação, prevista nos arts. 1.009 a 1.014 do Novo CPC, é um recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeira instância a fim de reformá-la ou invalidá-la.
3. Decorrido o prazo de quinze dias sem o cumprimento espontâneo da obrigação, torna-se impositiva a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e o arbitramento dos honorários advocatícios.
O prazo para a publicação dos acórdãos, previsto no parágrafo 11º do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.536/2017, é de 30 dias, contados a partir da data do julgamento.
PRAZO DE 5 DIAS CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 536 DO CPC .
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