RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravo previsto no art. 1.030 , § 2º , do CPC constitui o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art.
O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. Também é conhecido como “agravinhos” e agravo regimental.
4. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que apenas são cabíveis embargos de divergência em face de agravo regimental, quando o Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com fundamento no art.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.
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O agravo do instrumento deve ser interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso. No processo o agravo será interposto e processado no órgão recorrido e somente após remetido ao órgão que caberá recurso.
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Deve prevalecer a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento não instruído com cópia da decisão agravada, posto que não tem o órgão recursal como aferir as razões do inconformismo do agravante frente ao fundamento esposado pelo julgador prolator da decisão interlocutória.
Negar provimento significa impedir algo ou alguém de continuar, e é um termo geralmente utilizado no campo do Direito. No âmbito jurídico, quando se fala em “negar provimento ao recurso” significa que o processo instaurado foi recusado e é considerado sem efeito.
Negar seguimento a recurso é pura e simplesmente impedir que seja apreciado pelo colegiado; relator nota que, caso contrário, será perda de tempo. E em atenção ao princípio da economia processual tranca o trâmite do recurso.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da Constituição.
259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
Como dito, o art. 1.030, §2º prevê que, contra a decisão que inadmitir o recurso excepcional com fundamento em precedente vinculante, caberá agravo interno, que será julgado pelo órgão competente, a ser determinado pelo regimento interno do respectivo tribunal.
Entenda a diferença pra não errar.
Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.
Admitir ou receber um agravo.
Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.
Negar seguimento é não deixar ir para frente, porque não se verá resultado prático nisso, já que a decisão ao que tudo indica será a mesma apresentada no acórdão, ainda que presentes os requisitos necessários para admissão.
Tipos de recursos jurídicos cíveisConforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ... APELAÇÃO.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
Apelação, agravo de instrumento e recurso especial são exemplos de recursos no Novo CPC. Eles são os meios, previstos em lei, pelos quais a parte ou interessado pode requerer nova análise de uma decisão judicial. É possível pedir reforma, anulação, invalidação ou simplesmente buscar esclarecimentos sobre a decisão.
O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.
O agravo de instrumento sobe para ser julgado em volume separado dos autos principais, nos processos físicos, sendo que os documentos relativos a ele ficam normalmente só em seu próprio volume.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
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