Como é sabido a sentença arbitral pode somente ser objeto de um unico recurso, se utilizarmos o sentido estrito da palavra recurso. Um recurso deve sensejar a reforma da decisão em questão, ou mesmo o pronunciamento do orgão provocado sobre possiveis obscuridades ou falta de clareza na sentença.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
O artigo 32 da Lei de Arbitragem, a Lei 9.307/1996, elenca os motivos que podem levar uma sentença arbitral à nulidade. Entre eles, estão a nulidade da convenção de arbitragem, decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e sentença proferida por quem não podia ser árbitro.
Ora, contra a sentença arbitral não se admite a interposição de qualquer recurso e a decisão do (s) árbitro (s) é vinculante e definitiva com relação às partes. ... A ação anulatória de sentença arbitral, por sua vez, também não pode ser admitida por interpretação analógica do art. 525, § 15 do CPC-2015.
A lei de arbitragem sugere uma via competente e suficiente para a desconstituição da sentença arbitral: a ação declaratória de nulidade. ... A jurisdição arbitral é, pois, única.
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.
A sentença arbitral é título executivo judicial, nos termos do inciso III do art. 584 do Código de Processo Civil. Sua elaboração deve respeitar a técnica apropriada e as normas aplicáveis, o que permitirá sua execução sem incidentes.
A convenção nula. O compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os requisitos indicados no art. 10 da Lei de Arbitragem já analisados acima. Nessas hipóteses, se o defeito ou a falta dos requisitos não foi sanada, a única possibilidade é a anulação da sentença arbitral.
SE O COMPROMISSO ARBITRAL FOR NULO O artigo 32, inciso I da Lei de Arbitragem expõe que será causa de invalidação da sentença arbitral a nulidade do compromisso arbitral.
Pretende-se, portanto, no presente estudo analisar principalmente os efeitos da sentença arbitral e sua execução, tendo em vista as alterações trazidas para a execução de sentença pela Lei 11.232/2005.
Tal prorrogação ocorre, via de regra, em razão dos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas. Veja-se, outrossim, que caso o referido prazo não seja respeitado, pode ocorrer nulidade da sentença arbitral, em atenção ao artigo 32 da Lei supra citada.
Prazos das sentenças arbitrais O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo convencionado pelas partes.
Ou seja, não se admite a reforma da sentença arbitral, já que é inadmissível a revisão do mérito da decisão proferida pelo árbitro, ou pelo tribunal arbitral, mas tão somente a sua anulação [2]. No entanto, a Lei 9.3 é omissa, ou ao menos pouco clara, quanto às consequências da anulação da sentença arbitral.
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