2.3 A Responsabilidade Civil Frente aos Danos Ambientais A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja, é independente de demonstração de culpa, basta a comprovação do dano e existência de nexo causal que faça frente ao causador para que ocorra a obrigatoriedade de indenizar.
A responsabilidade civil ambiental é um instrumento de intervenção do Direito para a proteção do meio ambiente. Constatado um dano ambiental, impõe-se a reparação em contrapartida. É uma das medidas adotadas pelo Direito para a reparação de danos ambientais.
Segundo a lei brasileira o principal responsável pelo dano ambiental será o poluidor. Assim, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, IV estabelece que é “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
A responsabilidade Civil Ambiental tem por finalidade reparar o dano. Para se existir a responsabilidade civil ambiental precisa existir um dano, agente e o nexo de causalidade. Sem dúvida, o intuito inicial é prevenir o dano, evitar que ele ocorra.
A doutrina denomina de “tríplice responsabilização” os três tipos de responsabilidade em matéria ambiental, quais sejam: (i) responsabilidade civil, (ii) responsabilidade administrativa e (iii) responsabilidade penal.
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A responsabilidade administrativa é subjetiva
Como visto, a Constituição Federal prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.
Portanto, nota-se que o dever de reparação do dano ambiental, está positivado no ordenamento jurídico nacional, que prevê duas formas de ressarcimento do dano ambiental, primeiramente buscando a reparação ou substituição do bem ambiental lesado, subsidiariamente, a compensação monetária da vítima, por meio do pagamento ...
Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador. Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns ,que quem paga pode poluir.
“Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa.
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