Como se sabe, os recursos cabíveis no JEC Estadual são os seguintes: recurso inominado (art. 42, lei 9.099), embargos de declaração (art. 48, lei 9.099) e recurso extraordinário (súmula 640/STF1 c/c art. 102, III, Constituição).
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC.
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Como dito, o art. 1.030, §2º prevê que, contra a decisão que inadmitir o recurso excepcional com fundamento em precedente vinculante, caberá agravo interno, que será julgado pelo órgão competente, a ser determinado pelo regimento interno do respectivo tribunal.
21 curiosidades que você vai gostar
Em caso de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, é cabível o Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, salvo quando a decisão se pautar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.042 do ...
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
É incabível a reclamação proposta contra ato administrativo, por alegada ofensa a julgado da Suprema Corte em sede de repercussão geral, quando sequer ajuizada ação judicial perante as instâncias ordinárias. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art.
De acordo com o caput do art. 988, do CPC, podem propor a reclamação o Ministério Público (enquanto parte ou fiscal da lei e ordem jurídica) e a parte interessada. Como parte interessada temos o autor e o réu na demanda originária, bem como terceiros que tenham interesse do deslinde da causa.
Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes).
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, ...
É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes.
O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.
O legislador, no caput e incisos do artigo 988 do Código de Processo de Civil de 2015, estabeleceu quem pode apresentar a Reclamação e em quais hipóteses é admissível o cabimento, sendo elas: I) preservação da competência do tribunal; II) garantia da autoridade das decisões do tribunal; III) garantia da observância de ...
De forma distinta do sistema da Justiça Comum, embora não caiba Recurso Especial no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente cabível a reclamação quando houver divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas ...
Na verdade, a reclamação tem natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais. A Constituição Federal prevê a reclamação nos arts. 102, 103 e 105, especificamente endereçada para o STF e STJ.
Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para essa ação é de toda e qualquer pessoa atingida pela decisão que está sendo reclamada e do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Novo Código de Processo Civil.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
Significa que houve um Recurso no processo (pode ser tanto da parte autora quanto da parte ré) e que este recurso teve análise do Juiz em que o resultado não resultou favorável para quem entrou com recurso.
Quando se nega seguimento, quer dizer que seu recurso, mesmo na instância superior, estaria fadado a receber a mesma decisão apresentada pelo acórdão recorrido.
O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
Em face dessa decisão monocrática do Tribunal de origem é cabível o Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo em Recurso Especial, a ser interposto no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.042). O objetivo desse recurso é que o RE ou o RESP sejam «destracandos» e analisados pelo Tribunal Superior destinatário.
O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo de instrumento.
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Ele explicou que há três hipóteses em que cabe reclamação no STF: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.
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