O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, mas apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que prevê o artigo 10-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).
1032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído só responde pelas obrigações da sociedade no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão e o parágrafo único do artigo 1003 do mesmo diploma legal estabelece que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ...
"Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."
A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Em resumo: a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da empresa, na qual tenha integralizado a sua parte das quotas, só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas.
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Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
«O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.»
1003, parágrafo único do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária.
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