100 do novo CPC determina que o prazo para impugnação, quando for pedido por meio de simples petição, será de 15 dias. O termo inicial desse prazo tem início com o conhecimento da inexistência de uma situação de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita.
Conforme os artigos 7º e 8º, da lei de regência, a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária (art. 7º), desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão. Pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício (art. 8º).
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEIO INIDÔNEO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2. A GRATUIDADE DEVE SER IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU E PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS, NOS MOLDES DO ART. 4º , § 2º , DA LEI 1.060 /50.
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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Caso a negativa da gratuidade da justiça tenha sido decidida pelo juiz por decisão interlocutória, o recurso cabível de impugnação é o agravo de instrumento. Por sua vez, caso a rejeição tenha sido decidida por sentença, será possível interpor o recurso de apelação.
A assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.
L1060. LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
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