Prazos do recurso especial O Novo CPC apresenta o prazo de 15 dias úteis para que o recurso especial seja interposto (artigo 1.003), contados a partir da publicação da decisão que fere a lei federal ou a jurisprudência de outros tribunais.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Para interpor um Recurso especial a parte deve, anteriormente, prequestionar a matéria, ou seja, há necessidade de ter havido um debate anterior sobre a as alegações do recurso. Nos termos do art. 1029 do NCPC de 2015, nos casos previstos na Constituição Federal (arts.
O recurso especial somente é cabível contra decisão de única ou última instância, sendo inadmissível quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem (Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça).
Para recurso: No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art.
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Especificamente em relação aos prazos recursais, o Novo CPC impõe um padrão de 15 dias úteis a partir da intimação. A única exceção fica para os Embargos de Declaração, que permanecem com um prazo de 5 dias (úteis).
O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença.
Trata-se de recurso de caráter excepcional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui por finalidade resguardar a correta aplicação da lei federal e uniformizar a jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais.
Trata-se o Recurso Especial (REsp) de instrumento destinado a questionar matéria de ordem federal que tenha sido desobedecida por Tribunal inferior (Tribunais de Justiça, do Distrito Federal, Territórios e Tribunais Regionais Federais).
Sendo assim, para dividir as altas demandas, a Interposição de Recurso Especial é responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça e cabe a ele julgar os recursos deste nível e garantir a correta aplicação do direito no que se refere à legislação federal.
Isto é, para que seja cabível recurso especial, a lei exige que o recorrente tenha se insurgido previamente em face da lesão à lei federal suscitada no recurso, ainda que o faça por embargos de declaração.
Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87.
Significa que houve um Recurso no processo (pode ser tanto da parte autora quanto da parte ré) e que este recurso teve análise do Juiz em que o resultado não resultou favorável para quem entrou com recurso.
Assim, se a sentença foi de total improcedência dos pedidos, ou seja, se a parte vencida foi o autor, o réu carece de interesse em recorrer e, por tal motivo, seu recurso não merece ser admitido.
Quando se nega seguimento, quer dizer que seu recurso, mesmo na instância superior, estaria fadado a receber a mesma decisão apresentada pelo acórdão recorrido.
O recurso especial é uma ferramenta processual, utilizada para recorrer ao STJ se as decisões judiciais realizadas dentro do processo estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.
A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, de modo a proporcionar segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei, porisso o simples prejuízo da parte ou a sucumbência não é suficiente para embasar o recurso excepcional.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
Após o julgamento do recurso especial, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
Após todo o trâmite e deferida a sentença pelo juiz, se alguma parte não concordar com o resultado, terá direito ao recurso. Esse recurso, é de motivação livre, pois só depende da vontade de uma das partes para acontecer.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Vale lembrarmos que a UNIFORMIZAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS já acontece há muitos anos nos recursos específicos do Processo do Trabalho, cujos prazos seguem a regra de 8 dias. São eles: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição e Embargos no TST.
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