O prazo da certidão de publicação expedida só começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data de publicação. Além disso, quando calculamos os prazos processuais, somente devem ser considerados os dias úteis.
Após a publicação da certidão de publicação expedida, os passos seguintes vão depender muito da natureza do processo. Ou seja, caberá às partes envolvidas, autor e/ou réu, sentarem e desenvolverem o andamento do processo junto a seus advogados.
A certidão de não-leitura lança no processo a movimentação 61166. A partir dela, o sistema dará início à contagem do prazo de 6 dias, que corresponde ao prazo do ato de intimação. Passados os 6 dias o processo ficará vermelho na fila. Aí, sim, será possível dar andamento ao processo, certificando o decurso do prazo.
A certidão de Não Leitura serve para sinalizar que a parte intimada via portal eletrônico não se deu por intimado ou não leu a intimação dentro do prazo estipulado de 10 dias corridos para as ações criminais e 10 dias úteis para as ações não criminais.
Quer dizer que alguém solicitou uma certidão e estão providenciando sua confecção.
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A certidão de publicação expedida é divulgada no Diário Oficial para notificar as partes envolvidas em determinado processo sobre o seu andamento. O objetivo desse documento é informar o prazo em que as ações devem ser cumpridas. Por isso, é importante saber quando ele começa a contar.
Significa que as certidoes foi colocada no processo.
Já a intimação eletrônica ocorre de maneira diferente. Nela a informação é diretamente enviada ao advogado por meio eletrônico. Assim sendo, o advogado tem dez dias para consultar a informação.
São os períodos determinados para realização de um ato processual.