cinqüenta anos
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
O art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. ... 9.610/98 prevê que cabe ao autor a exclusividade do direito de utilizar fruir e dispor da obra literária artística e científica.
Notas: [1] Aqui se encontra a primeira diferença entre o direito autoral sobre software em relação à demais obras: os direitos patrimoniais sobre estas perduram enquanto o autor estiver vivo e por mais 70 anos contados a partir do seu falecimento, sendo transmitidos aos seus sucessores.
"Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação ...
– O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias.
São características dos direitos morais de autor: ... Indisponibilidade: relaciona-se à impossibilidade do autor de dispor dos direitos morais de autor, seja a título gratuito ou oneroso. São, portanto, inalienáveis e irrenunciáveis, como preceitua o art. 27 da LDA.
22 da LDA: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
Outra consequência das patentes de software seria o aumento nos pedidos de patente e, portanto, no tempo que elas levam para serem concedidas, aumentando, assim, a incerteza legal do sistema.
O software enquadra-se perfeitamente neste conceito de obra protegida pelo direito autoral, pois é um conjunto de idéias ou conhecimentos exteriorizados, através de meios magnéticos (disquetes, disco óptico, entre outros).
Dessa maneira, o termo Direito Autoral é utilizado de duas formas: 1) DIREITO AUTORAL SUBJETIVO: refere-se às faculdades ou liberdades juridicamente reconhecidas ao autor sobre sua criação. Nesse aspecto, o termo é utilizado no plural, direitos autorais, aludindo à pluralidade de faculdades, poderes jurídicos conferidos ao autor.
"Acredito, de boa-fé, que a utilização dos materiais protegidos por direitos de autor acima descritos como alegadamente em infração não foi autorizada pelo proprietário dos direitos de autor, pelo seu agente ou pela lei".
O Direito Autoral brasileiro adotou a teoria dualista sobre a natureza jurídica dos direitos autorais, reconhecendo que são direitos subjetivos, mas que alguns são de caráter material (direitos patrimoniais) e outros de caráter pessoal (direitos morais de autor).
A propriedade dos direitos de autor confere ao respetivo proprietário o direito exclusivo de fazer uso do trabalho, salvo algumas exceções. Quando alguém cria um trabalho original, fixado num suporte material, essa pessoa detém automaticamente os direitos de autor sobre a mesma.
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