De acordo com esse dispositivo, se a citação tiver ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o dia do começo será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.
Em citação por correio, prazo de contestação começa com juntada do AR. Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil).
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência.
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Por fim, respeitado o prazo mínimo de 5 dias úteis entre a citação e audiência, o art. 847, parágrafo único, da CLT - inserido pela Reforma Trabalhista - indica que a defesa escrita pode ser apresentada no Pje até a audiência.
12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no Código de Processo Civil: (...)
Os Editais Judiciais devem ser publicados segundo sua natureza: Edital de Citação – Art. 232 do CPC – III – “a publicação do edital no prazo máximo de (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.”
CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
a) quando o réu não pudesse ser encontrado ou se ocultasse; b) quando o réu estivesse em local inacessível; c) quando o réu era incerto quanto à sua identificação (arts. 362 e 363 do CPP).
Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229). – sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351).
Assim, legalmente e de fato, o prazo é sempre contado a partir do dia útil seguinte ao dia que em aritmeticamente ele começaria. ... Assim, “quando a citação ou a intimação for pelo correio”, o “dia do começo” do prazo é o dia da “juntada aos autos do aviso de recebimento”.
Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
São requisitos para essa espécie de citação: o nome do juiz; o nome do réu; sua residência; o lugar, o dia e a hora em que ele deve comparecer a juízo; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099 /95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
362 do CPC/15. As razões para que a audiência seja postergada são aquelas do art. 362 do CPC/15, que devem ser justas e razoáveis. Basicamente, são 03 (três) situações que podem acarretar no adiamento da audiência de instrução.
Ou seja, quando a petição inicial preencher os requisitos e não houver improcedência liminar no pedido, o juiz designará a audiência com pelo menos 30 dias de antecedência.
Para as pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 188 do CPC e Decreto 779/69, o prazo entre o recebimento da notificação e a audiência será de 20 dias (prazo em quádruplo).
841 da CLT. Notificação da audiência de instrução e julgamento terá o prazo de 48H, contado a partir do protocolo da reclamação – art. 841 da CLT. Realização da audiência de julgamento, deverá ser feita a primeira data desimpedida depois de 5 dias da notificação – art.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Caso o réu não seja encontrado, será ele citado por edital: “Art. 361, CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”
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