Amplamente utilizado em países mais desenvolvidos, o Testamento tem o poder de facilitar a sucessão do Testador, bem como a vida dos herdeiros, evitando uma possível batalha judicial por bens ou até mesmo uma confusão patrimonial entre os herdeiros.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Havendo testamento, também é preciso fazer o inventário, deixando parte dos bens disponível para os herdeiros legais e outra parte pode ser usada para as condições do testamento. Para fazer o inventário e o processo de partilha, em geral, é necessário contratar um advogado, que cobrará uma porcentagem da herança.
Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. 1846CC: “Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Em regra, qualquer um pode doar somente 50% do seu patrimônio[1]-[2], ou seja, a metade dos bens (porém, quando a doação é para herdeiro[3], isso pode ser diferente). A outra metade pertence de pleno direito[4] aos herdeiros necessários[5], que são os descendentes, os ascendentes[6] e o cônjuge[7].
Para que ser um testamento? A finalidade principal na elaboração de uma disposição testamentária ou disposição de última vontade é decidir, em vida, a forma com que o patrimônio de uma pessoa será partilhado após o seu falecimento, conforme a expressa descrição de sua vontade.
Como veremos, embora a finalidade precípua do testamento seja dispor dos bens para após a morte, pode o ato conter disposições sem cunho patrimo- nial, como o reconhecimento de filiação, a nomeação de um tutor ou curador, a atribuição de um título honorífico.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. FORMALIDADES. O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade.
O § 1º do art. 1.857 do CC coloca uma enorme limitação à regra geral de livre disposição, determinando que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída em testamento. O que não pode ser incluído no testamento, então? Afinal de contas, que legítima é essa? Que parte então não pode ser incluída no testamento?
A Folha de S.Paulo () prestou serviço a seus leitores ao publicar matéria sobre testamento. A sucessão familiar e a partilha de bens após a mortecostuma ser complicada e cara, mas os especialistas recomendam cuidar do assunto ainda em vida.
Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento: a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.
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