Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
Linha reta: sogros, genros ou noras e enteados (1º grau). Linha colateral: cunhados (2º grau).
O que é um Genro:
A denominação genro é usada para se referir ao companheiro do sexo masculino que seja casado com a(o) filha(o) de determinada pessoa. Quando se trata de uma mulher, a denominação correta para a esposa do(a) filho(a), em relação ao pai ou à mãe dele é nora.
A partir do casamento ou união estável, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. É o que determina o atual Código Civil, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família, incluindo herança, alimentos, regime de bens, etc.
Em outras palavras: o vínculo de afinidade não se rompe, portanto: sogra é para sempre, não existe ex-sogra. Sogro é para sempre, não existe ex-sogro. Por esta razão, não é possível o casamento entre (ex-) genro e (ex-) sogra, por exemplo.
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Segundo código civil genros e noras estão impedidos de casar ou viver em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito. Além disso os sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos, casos seus filhotes não arquem com pensão alimentícia.
Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido.
Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
Quem casa com a "ex-sogra" pode responder penalmente por algum crime? SIM! Segundo o art. 237 do Código Penal, é CRIME "contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta", cuja pena é de 3 meses a 1 ano.
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