Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O momento para comprovar o preparo do recurso é o da sua interposição (art. 511 do CPC ). Não o fazendo nesta oportunidade deve o recurso ser declarado deserto e inadmitido. Assim, não havendo justo motivo para o não recolhimento no momento da interposição do recurso (art.
1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º. - Deserção configurada - Recurso não conhecido.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.
De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos. Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Para pagar uma despesa processual, o advogado ou a parte podem emitir, por conta própria, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais. Essa guia terá um número e código de barras que possibilitará o pagamento em qualquer banco, de forma digital ou não.
Nos Juizados Especiais Cíveis é possível a efetivação do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 42, 1º, da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), o Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso.
Para que os recursos sejam aceitos e conhecidos pela Instância Superior será necessário o “preparo”, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de acordo com o artigo 899 da CLT e que se trata de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
§ 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos.
Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
A ausência do comprovante do pagamento do depósito recursal, quando juntada a GFIP sem autentificação do banco, acarreta a deserção do presente recurso.
Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas. O artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não vier a suprir o montante no prazo de cinco dias após ser intimado para sanar o vício.
NÃO. A parte beneficiária da justiça gratuita não precisa de preparo para a interposição de recurso.
O preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos. Esses valores – cujo pagamento é disciplinado no âmbito do STJ pela Resolução 2/2017 – devem ser recolhidos exclusivamente por meio da GRU Cobrança.
O preparo é o pagamento das despesas processuais relativas à interposição de determinado recurso no tempo oportuno. Essas despesas normalmente compreendem as custas processuais e os gastos com o porte de remessa e retorno dos autos, quando necessários.
Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65. Seu potencial de onerosidade se justifica em razão das regras de fixação do valor da causa.
Acesso às guias de recolhimento de custasAbra o navegador “Mozilla Firefox”;Acesse o portal do TJMG (www.tjmg.jus.com.br);Clique em “Emitir Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ)”;Selecione “Eletrônico PJE” no campo “Tipo de Processo”;
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