Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
As instituições financeiras/bancárias estão permitidas a cobrarem juros moratórios superiores a 12% ao ano, porém, é exigido que a taxa de juros esteja especificada no contrato para que se possa verificar, em cada caso, se ela é abusiva ou não.
As taxas são de 1% ao mês. Se houver previsão contratual a respeito, o banco ou a financeira não poderá ter percentual superior a 2% ao mês. Em relação à multa pelo atraso, o Código de Defesa do Consumidor indica que não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, é possível cobrar uma multa de, no máximo, 2% do valor total do boleto quando houver ocorrência de atraso. Podendo ser cobrada apenas uma vez a cada título. Diferentemente dos juros remuneratórios cobrados por cada dia de atraso.
“A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”, ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
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°, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Assim, a taxa de juros legais seria de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano. ... 406 do CC c.c. 161, § 1º do CTN)."
Dessa forma, a porcentagem máxima de juros de mora por dia que pode ser cobrada é de 0,033% (1% dividido por 30 dias) do valor da dívida. Lembrando que a cobrança vexatória é crime e pode gerar problemas para a assessoria. Além do juros de mora, é permitida a cobrança de multa por atraso.
A taxa de juros contratual será abusiva quando exceder a taxa de média de mercado em, no mínimo, 50%. Dentre as taxas de juros que podem ser reduzidas estão cobranças da comissão, juros de mora acima do limite, taxas de emissão de carnê, juros para abertura da conta, entre outros.
Juros legais são aqueles fixados por Lei. Eles incidem quando uma norma do ordenamento assim o determina. Paralelamente, quando as partes convencionam a incidência de juros, mas não estipulam taxa para tanto, esta será equivalente àquela fixada pela Lei.
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