➡ Não há limite de atestados médicos apresentados mensalmente ou anualmente (exceto nas hipóteses legais elencadas abaixo), porém o período máximo custeado pela empresa é de até 15 dias, sendo que a partir do 16° dia o pagamento será realizado pela Previdência Social diretamente ao empregado.
Não há um limite para atestados médicos durante o ano de trabalho. No entanto, existe um limite máximo de dias de afastamento que deverão ser pagos pela empresa — 15 dias pela mesma doença.
É importante saber, ainda, que não há qualquer limite na quantidade de atestados que um trabalhador pode apresentar à empresa – afinal, não há como saber quantas vezes o empregado poderá ficar doente.
A empresa não pode somar os atestados de CID diferentes. Assim, para que possa afastar o empregado para a Previdência Social, o empregador pode somar os atestados médicos ainda que intercalados, desde que apresentados dentro do prazo de 60 dias e sejam da mesma doença.
Resumindo para você: caso você seja segurado empregado e tenha uma lesão que te deixe incapacitado parcialmente ou temporariamente para o trabalho, a sua empresa pagará o seu afastamento pelos primeiros 15 dias, e, a partir do 16º, o INSS paga (se você tiver seu benefício concedido).
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Todos os servidores que se afastarem por 30 dias ou mais deverão obrigatoriamente passar por Exame Médico de Retorno ao Trabalho ao término de seu afastamento. A DGRH / DSO é responsável por informar o servidor sobre esse procedimento e por agendar o exame.
Ou seja, a empresa deve custear esses dias de ausência do colaborador e abonar as suas faltas. Após os 15 dias, o funcionário deve ser encaminhado a perícia do INSS, que após avaliação poderá cobrir o seu período de afastamento com o auxílio-doença.
Importante salientar que a Lei não menciona que os atestados necessitam ter o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença), mas sim, que sejam decorrentes da mesma doença. Dessa forma, nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença terão o mesmo CID.
Assim, com base na argumentação anterior, é perfeitamente admitida a hipótese de atestados intercalados ou sucessivos, até porque há previsão legal, e está contida no art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3.048/99 e na Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, do INSS.
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