A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa. Astreintes que devem ser exigidas até a quantia máxima de R$ 10.000,00.
LIMITAÇÃO 30%. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos.
Em regra, a fixação de astreintes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na fase de recurso, quando houver necessidade de efetivar o cumprimento de determinação judicial.
O período para cálculo da multa diária por descumprimento de ordem judicial, também chamada de ASTREINTES, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao dia em que a parte obrigada tomou ciência da determinação (data em que foi intimada do despacho que fixou a multa) até a data do efetivo cumprimento da ordem.
Já a 4ª Turma recentemente referendou a redução de astreintes de R$ 311 mil para apenas R$ 20 mil impostos a uma operadora que demorou a cumprir decisão de reativação de plano de saúde de um beneficiário. A redução foi feita pelo juízo no cumprimento de sentença.
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A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
· O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
Multa Art. 523 §1º Lei 13.105/15 (antigo Art. 475-J): percentual calculado sobre a soma do valor original atualizado + valor dos juros + valor da multa + valor dos honorários advocatícios.
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