“A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário, é atacável por meio de recurso de apelação (art. 593, II, CPP).”
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri, segundo consta no artigo 74 do CPP.
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado.
Conceito e exemplo prático de desclassificação: A palavra desclassificar, utilizada no Código de Processo penal Brasileiro, tem o sentido de mudar a classificação jurídica do crime, mudar a imputação inicial, operar uma mutatio ou emendatio libelli, que se opera e verifica por vários modos, quer por errônea ...
Ademais, da decisão de desclassificação é cabível recurso em sentido estrito, podendo ser interposto tanto pela acusação quanto pela defesa (at. 581, II, CPP), e somente depois de transcorrido o prazo de recursos é que o processo segue para o juiz competente.
20 curiosidades que você vai gostar
“A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário, é atacável por meio de recurso de apelação (art. 593, II, CPP).”
Contra a decisão que desclassifica é cabível recurso em sentido estrito (art. 581).
“A desclassificação imprópria ocorre quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime, indicando qual teria sido o crime praticado. Por outro lado, a desclassificação própria ocorre quando os jurados consideram que o crime não é da competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o crime.”
No tocante aos elementos integrantes do crime, a impronúncia é sentença que só incide sobre o fato típico, enquanto que a absolvição sumária é decisão sobre todos os fatores constitutivos do crime: o juiz declara provado o fato típico, mas absolve o réu, ou por ausência de antijuridicidade, ou por ausência de ...
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
c) desclassificação: segundo Aury Lopes Junior[6], a desclassificação na primeira fase pode ser: “1. Própria: quando o juiz dá ao fato uma nova classificação jurídica, excluindo da competência do júri. Diz que o delito não é da competência do júri e com isso remete para o juiz singular.
A suspensão condicional do processo pode ser proposta ao cidadão que estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, desde que a pena prevista para o crime do qual esteja sendo acusado seja igual ou inferior a um ano...
Pode ocorrer a desclassificação nas hipóteses em que o Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, analisa crime doloso contra a vida ou tentativa de crime doloso contra a vida.
O início da segunda fase do julgamento deve se dar independentemente do julgamento de eventuais recursos extraordinários. Em outras palavras, com o julgamento do recurso interposto contra a decisão de pronúncia, esgotada a instância recursal ordinária, entende-se preclusa a decisão de pronúncia.
Para ser anulada, a decisão do Tribunal do Júri deve ser manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, deve dissociar-se integralmente de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, deve ser flagrante a divergência para autorizar a adoção desta medida extrema.
Fernando CAPEZ define a impronúncia: É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos.
A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria.
Razão de ser: Em razão da essencialidade de determinadas funções, algumas pessoas não estão obrigadas a servir como jurados. Devem ser excluídas da lista. Também em razão da essencialidade, a nosso ver, médicos e professores de escolas públicas devem ser excluídos.
O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos...
A Constituição Federal Brasileira atribuiu em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para o Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Desse modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, determina expressamente quais são os crimes dolosos contra a vida.
419). Contra as sentenças de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação (art. 416, CPP). Contra desclassificação, cabe recurso em sentido estrito com base no inciso II.
“Da decisão que desclassifica a infração da competência do tribunal do júri para outra, da competência do juiz singular, poderá a parte sucumbente interpor recurso em sentido estrito” (JTJ 165/310).”
419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Verificado que a conduta do agente não se subsume a tipo penal previsto no rol de crimes dolosos contra a vida, a sua desclassificação é medida que se impõe, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, cabendo a remessa dos autos ao juiz competente que não o Tribunal do Júri.
Na hipótese de absolvição sumária, o recurso cabível é o de apelação, caso contrário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.
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