A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG.
Ao dirigir-se ao juiz, o subscritor da petição empregará a fórmula de tratamento Vossa Excelência (que se abrevia V. Exa.). Como os pronomes de tratamento substituem a terceira pessoa gramatical, nesta é que deve ser flexionado o verbo. Exemplo: Vossa Excelência fará (não “fareis”) justiça, absolvendo o réu.
É requisito da petição inicial de uma demanda o que se convencionou chamar de endereçamento. Neste, sobressai a menção ao juízo (órgão judicial ou – o que é o mesmo – vara) competente. ... Segundo este dispositivo legal, a petição inicial deveria indicar o juiz a que seria dirigida.
Toda petição inicial terá basicamente a seguinte sequência: ENDEREÇAMENTO, QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, NOME DA DEMANDA, SÍNTESE DOS FATOS, PARTE DO DIREITO E OS PEDIDOS. Um artigo que será um grande aliado no momento da confecção de qualquer tipo de petição inicial será o art. 319 do CPC.
O Endereço Eletrônico na Petição Inicial, pode ser contribuir com a citação da parte demandada. Com previsão no novo CPC/2015, informar o endereço eletrônico, na exordial, pode contribuir para a citação o demandado, em muitos casos.
"Em geral, costuma-se utilizar nas petições judiciais dirigidas ao juiz o vocativo 'Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito'. No entanto, o Manual de Redação da Presidência da República entende que o pronome de tratamento excelentíssimo só deve ser empregado em relação a altas autoridades.
Meritíssimo; Excelentíssimo; Vossa Excelência; Sua Excelência e Excelência.
"Em geral, costuma-se utilizar nas petições judiciais dirigidas ao juiz o vocativo 'Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito'.
Meritíssimo e excelência são os vocábulos mais comumente utilizados e os dicionários comuns chegam a atribuir a meritíssimo o sentido de sinônimo de juiz.
O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu art. 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo competente. Deste modo, v. G.: Vara Cível (Criminal etc .) da Comarca de Macondo [1].
O presente trabalho contém apenas a indicação de dispositivos correspondentes entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Para consulta a doutrina, notas comparativas e explicativas, bem como comentários à Lei 13.105, de 16.03.2015, que aprovou o novo CPC, consulte as obras do Prof. José Miguel Garcia Medina:
E sempre de forma reverencial, com profusão de pronomes de tratamento, como se ainda estivéssemos séculos atrasados. O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu art. 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo competente.
Na Justiça comum, este é designado por seção ou subseção judiciárias (Justiça Federal) ou comarca (Justiça Estadual). Após estabelecida a competência territorial, deve-se passar, enfim, à análise do órgão judicial competente. É requisito da petição inicial de uma demanda o que se convencionou chamar de endereçamento.
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