Valor dos bens para partilhar | ISS | Total(*) |
---|---|---|
de R$ 1.905,01 até R$ 4.140,00 | a calcular | R$ 378,40 |
de R$ 4.140,01 até R$ 6.901,00 | a calcular | R$ 590,84 |
de R$ 6.901,01 até R$ 13.805,00 | a calcular | R$ 844,06 |
de R$ 13.805,01 até R$ 27.610,00 | a calcular | R$ 1.140,90 |
O inventário negativo é um procedimento jurídico que é feito em um caso específico: quando o falecido não deixa nenhum bem. Sendo assim, é necessário que os herdeiros busquem uma declaração judicialmente ou uma escritura pública extrajudicialmente, comprovando que não existe nenhum bem em nome do falecido.
Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação..
O inventário negativo é aquele realizado pelo sucessor com a finalidade de o Poder Judiciário declarar que o morto não deixou bens a inventariar, tornando pública tal situação. A legislação não regulamenta esse tipo de inventário.
O inventário negativo não é um instituto previsto em lei, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência, o tem admitido. É uma modalidade de jurisdição voluntária, ou seja, não é obrigatória.
O inventário negativo serve para que seja comprovado aos credores que não existem bens a serem utilizados na quitação das dívidas deixadas. Quando uma pessoa morre e deixa bens, ele evita que os herdeiros assumam despesas deixadas pelo parente falecido. Esse procedimento não é contido no Código de Processo Civil.
É admissível inventário negativo por escritura pública, conforme art. 28 da Resolução nº. 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de abril de 2007, desde que todas as partes sejam capazes e concordes e estejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público (CPC, art. 982).
Assim, na ocorrência do falecido não deixar bens a inventariar, o objetivo do ingresso de inventário negativo é provar esta inexistência de bens. Por se tratar de uma medida facultativa, não tem nenhuma obrigatoriedade, nem mesmo intenção de transmitir bens nem direitos.
Dentro desse prazo legal, caso o viúvo ou viúva não se manifeste, outro interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através de testemunhas e os seguintes documentos: Certidão de óbito. Nome do inventariante. Dia e lugar do falecimento.
O inventário é uma lista dos bens a partilhar de um indivíduo, tanto para seus herdeiros quanto para seus credores. Os credores irão cobrar do espólio valores referentes às dívidas do falecido antes da partilha dos bens.
Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando o “de cujus”, apenas responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário negativo. E o que vem a ser o inventário negativo, e qual a sua importância para os herdeiros e o cônjuge sobrevivente?
Sabe-se que com o óbito, abre-se a sucessão, sendo imprescindível a abertura de inventário no prazo de 60 dias, o qual deverá ser realizado no último domicílio do “de cujus”, atentando-se ao disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, caso em que o inventário seja judicial. Art. 96.
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