A competência para julgar agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juízo estadual, em cumprimento de Carta Precatória oriunda da Justiça Federal, é do tribunal de justiça ao qual o juízo estadual deprecado está vinculado, uma vez que não está presente a competência delegada.
O agravo de instrumento é um recurso previsto entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil. É utilizado contra decisões interlocutórias (pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo). Deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento é dirigido diretamente para o Tribunal competente, por meio de petição que deve conter o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (art.
O agravo do instrumento deve ser interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso. No processo o agravo será interposto e processado no órgão recorrido e somente após remetido ao órgão que caberá recurso.
Ausente o AIRR, somente a matéria X será analisada pelo TST (em grau de RR), configurando-se o trânsito em julgado relativamente a Y e Z. Indispensável é, nesse momento, atentar para o seguinte: a) Na hipótese de o AIRR tratar unicamente do tema Y e ser provido, o TST analisará, em grau de RR, os temas X e Y.
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7º Julgado o processo autuado como AIRR e RR e havendo interposição de embargos apenas em relação a um daqueles recursos (AIRR ou RR), o processo será reautuado como EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (E-AIRR) ou EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (E-RR), conforme for o caso.
"A interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de Recurso de Revista.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
O retrocesso é notado também quando se trata de agravo de instrumento em recurso de revista. Os ministros do TST julgavam este tipo de recurso em 11 meses no ano retrasado. No ano passado, o tempo de espera subiu para 15 meses e este ano quem interpor este tipo de recurso deve aguardar 17 meses para sua apreciação.
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