O STF definiu, na tarde do dia 13 de maio de 2021, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
A advogada tributarista Rafaela Calçado, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados, explicou que o ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal enquanto o ICMS recolhido é o imposto efetivamente recolhido, após descontados os créditos permitidos.
Basta se perseguir o que foi efetivamente agregado pelo contribuinte, o que não deveria ser alterado pela base ou alíquota daquele primeiro.
Para calcular a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS é necessário subtrair o valor do ICMS pago inicialmente da base previamente calculada.
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Para este, seguiremos o seguinte exemplo:ICMS: 18,00%;PIS (regime não cumulativo): 7,60%;COFINS (regime não cumulativo): 1,65%;TOTAL DOS IMPOSTOS: 27,25%.
Ainda sobre esse assunto, no dia 29/09 no diário oficial da união (DOU) foi publicado o Parecer da PGFN SEI n° 14.483/2021 ME, na qual a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional via Parecer veio depois que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
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Impactos – Aspectos Tributários. Conforme os critérios estabelecidos, todos os contribuintes poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para solucionar essa dúvida, realize os seguintes passos:Entre no cadastro do fornecedor;Clique no campo Ded. PIS/COF (A2_DEDBSPC)Selecione a opção 3 - ICMS -(Deduz apenas o ICMS)
o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; os efeitos dessa decisão devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017; o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Calculando o PIS E COFINS no Lucro Real. Primeiramente, será preciso entender que os cálculos desses tributos são individuais, no Lucro Real as alíquotas devem ser aplicadas da seguinte maneira: 1,65% para o PIS; 7,60% para o COFINS.
Como destacar a base e o valor do ICMS na nota?Abra a nota desejada.Clique sobre o produto para abrir a janela Item da nota fiscal.Selecione uma Situação Tributária que permite o cálculo do ICMS.Preencha os campos Base ICMS % e Alíquota do ICMS % com base e alíquota do ICMS informadas pelo seu contador.
O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado".
O sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto, isto é, garante ao sujeito passivo ou àquele que recebe as mercadorias ou produtos o direito de se creditar do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias.
Se existir acordo: o remetente calcula e destaca o valor de ICMS-ST na nota fiscal e realiza o recolhimento via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Se não existir acordo: o destinatário deve calcular o ICMS-ST para recolher via Documento de Arrecadação Estadual – DAR, DAE, DARE e outros.
Caso tenha sido destacado o valor do imposto a maior, a empresa deverá escriturar o valor correto, e o crédito do ICMS corresponderá ao imposto efetivamente devido. Também deverá comunicar o estabelecimento emitente por meio de uma carta de não aproveitamento.
Diferença entre imposto a recuperar e a recolher
Enquanto o imposto a recolher é uma obrigação da empresa, o imposto a recuperar é um direito. Os impostos a recolher são obrigações da empresa com o governo relativos aos impostos devidos, e são classificados como passivo.
A principal razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS se dá por conta de tal tributo não ser considerado receita ou faturamento. De fato, se tal tributo constitui receita, é do ente estatal, bem como considerar o ICMS como faturamento beira o absurdo. Não há como se faturar ICMS.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tem deixado tributaristas em alerta nesse fim de ano. Os ministros decidiram que, a partir de 2022, a cobrança do adicional de ICMS no comércio só poderá ser feita pelos Estados se houver uma lei complementar federal autorizando. A lei complementar ainda aguarda sanção.
O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (23) publica a Medida Provisória 1.071/2021, que zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação de milho até 31 de dezembro de 2021.
Esta exclusão poderá ser realizada na emissão da Nota Fiscal (no xml) ou diretamente no EFD-Contribuições, através da análise por produto, pois só poderá ser realizada com produtos que tenham incidência de ICMS Próprio e Alíquota Básica de PIS e COFINS.
O valor do ICMS a ser excluído, deverá ser informado no campo “Valor do Desconto” (nos registros C175, C181, C185, D300, D601, D605, F500 e F550), sendo este desconto deduzido das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Não há campo específico para informar o ICMS a ser excluído. O ajuste deve ser realizado diretamente no campo de base de cálculo do PIS/Cofins, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem as notas fiscais.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O cálculo do ICMS é o resultado do preço do produtomultiplicado pela alíquota praticada na operação, isto é, o imposto jáestá embutido no preço final do produto.
Toda pessoa ou empresa que efetue operações de circulação de mercadorias ou serviços, como as que citamos acima, pratica o fato gerador do ICMS (vendas, transferências, prestação de serviços, transportes e etc.)
Uma empresa pode pleitear o direito a crédito do valor do ICMS apenas quando os bens que compõem ao ativo imobilizado estejam diretamente relacionados ao seu processo de produção ou comercialização de mercadorias ou até mesmo as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.
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