Excelência, a tentativa tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. A norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.
O crime tentado, previsto no inciso II, do art. 14 do Código Penal tem lugar quando, iniciado o iter criminis, a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa é um delito incompleto, mas de uma tipicidade subjetiva completa.
A definição da tentativa está descrita no artigo 14, inciso II do Código Penal, descrevendo que tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A tentativa conforme a doutrina se divide em tentativa perfeita, imperfeita, cruenta ou incruenta.
De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal, "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".
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Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima. Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.
A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
[Pensar Criminalista]: Tentativa cruenta e incruenta
A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. ... De outro modo, na tentativa cruenta ou vermelha a vítima é efetivamente atingida.
Ora, a tentativa é a realização incompleta do fato típico não sendo um delito autônomo. São elementos da tentativa: a conduta (ato de execução) e a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente.
A tentativa (conatus), prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, ocorre quando, iniciada uma conduta, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim sendo, o inciso II do art. 14 esclarece o momento ou quando ocorre a tentativa, mas não estabelece o que é a tentativa (conceito).
Divergência sobre a configuração do crime tentado
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, segundo o artigo 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena.
O que se deseja punir, através da punição da tentativa, segundo observa a teoria, é a vontade criminosa. Por esta teoria incrimina-se a tentativa inidônea, vez que o importante é a vontade, o desejo criminoso do agente de produzir o resultado.
"Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.
É admissível a tentativa tanto nos crimes plurissubsistentes quanto nos crimes unissubsistentes. ... Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito.
Art 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Já no crime de tentativa de homicídio, o autor tem como objetivo tirar a vida de uma pessoa (ou várias), apesar de não haver conseguiu. Nesse tipo de caso, pode até haver lesões corporais e comprometimento da integridade física ou da saúde da vítima, mas não há morte.
Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida. Pode também ser tentativa cruenta perfeita ou tentativa cruenta imperfeita.
70 da LDB, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1988, é vedada a destinação de recursos das Quotas Estadual e Municipal do Salário-Educação ao pagamento de pessoal.
71 - Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.]
70: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”. Ou seja, existindo desígnios autônomos, incide a regra do concurso material (CP, art. 69), e as penas são somadas.