322 do Código de Processo Penal, o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia é, em regra, cabível nos crimes que envolvam a Lei Maria da Penha. Acontece que, como vimos, nas situações ali previstas, o art. 12-C, §2º, conclui que "não será concedida liberdade provisória ao preso".
De acordo com a lei, o valor da fiança no caso de pena menor de quatro anos vai de um salário mínimo (R$ 1.039) até cem salários mínimos. Mas existe a possibilidade de o valor ser aumentado ou diminuído, dependendo da condição financeira do autor.
A fiança poderá ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, como autoriza o art. 322 do CPP, mas somente poderá ser concedida pelo juiz no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder dentro de três limites: um a dez salários mínimos (R$ 415 a R$ 4.150) para infrações com pena máxima de prisão de até dois anos; cinco a cem salários mínimos (R$ 2.075 a R$ 41.150) para penas de até quatro anos; e dez a duzentos salários mínimos (R$ 4.150 a R ...
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano. A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
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A Lei Maria da Penha protege mulheres, independente de sua orientação sexual. A lei combate a violência doméstica contra a mulher, independente de sua orientação sexual, e pode punir companheiras violentas.
Quem descumpre medidas protetivas impostas pelo juiz em favor da mulher não pode responder pelo delito, cuja pena mínima é de três meses de detenção, como previsto pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
O Projeto de Lei 3244/20, do Senado Federal, garante às mulheres agredidas o direito de optar pelo ajuizamento de ações de família, como de separação e de guarda dos filhos, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei Maria da Penha.
No caso da lesão em violência doméstica, estes prazos são de 08 anos. Para a violência grave e a violência gravíssima, os prazos são de 12 anos. Para a lesão corporal seguida de morte o prazo é de 16 anos.
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