443, § 3º, da CLT: “§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e ...
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.
Com relação às férias, o contrato de trabalho intermitente também garante esse direito ao profissional. No caso, ele pode usufruir de 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados para a empresa, tempo que pode ser dividido em três períodos de descanso. Durante esses dias, a empresa não pode convocar o trabalhador.
Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do ...
As Teorias Contratualistas são subdivididas em Contratualismo Radical (baseadas nas regras aplicáveis aos contratos em geral) e Contratualismo de Adesão (onde não há consentimento por parte do empregado em relação ao contrato de emprego, mas apenas assentimento).
Ao contrário das faltas justificadas, que podem ser remuneradas (o que não quer dizer que o trabalhador seja pago por dar essas faltas, mas sim que o seu pagamento salarial pode não ser afetado por elas), as faltas injustificadas no trabalho, por lei, implicam uma redução salarial, em proporção face ao período de ausência do trabalhador.
No post de hoje, vamos listar quais são os motivos previstos em lei para justificar uma falta e como fazer para comprová-los na empresa. Confira! A CLT, no art. 473, estabelece quais são as razões em que a falta no trabalho não pode gerar prejuízos no valor da remuneração mensal, nem na contagem dos dias para as férias. Veja a lista na íntegra:
Não. Como a lei prevê a obrigatoriedade de formação contínua no local de trabalho, as 40 horas previstas anualmente são remuneradas como períodos normais de trabalho. Ou seja, o trabalhador não será prejudicado na sua remuneração por estar em formação.
No entanto caso a empresa opte por dar formação fora do seu período de trabalho terá que o compensar. Caso seja dada formação fora do seu horário até duas horas, estas são pagas pelo valor normal. Caso ultrapasse as duas horas, estas devem ser pagas de acordo com as regras do trabalho suplementar.
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