PERDA DO OBJETO - ART. 462 DO CPC DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.
PERDA DE OBJETO. Extinção da ação sem julgamento do mérito, com base em Medida Provisória, não convertida em lei.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação.
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PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Além deste conceito genérico, podemos afirmar ainda que fato superveniente é aquele que ocorre depois, que sobrevém que é sobreveniente. Assim, os eventos e acontecimentos influentes no resultado do processo e trazidos para os autos após a estabilização da demanda consistem em fatos supervenientes.
O objeto processual ou formal (do objeto do processo), por sua vez, consistiria em “todas as questões que se oferecem ao conhecimento do órgão jurisdicional e que não digam respeito ao mérito” (MARIOTTI, 1994. p. 129-139).
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Sabe-se que a admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação pelo insurgente de pressupostos ou requisitos previstos em lei, sendo que a ausência de qualquer um deles impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para tanto.
Aquilo que se pede na ação. Objeto do pedido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não ocorrer mais as condições da ação tal como, o interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ).
A perda superveniente do interesse processual ocorreria na hipótese de satisfação objetiva e definitiva da pretensão processual deduzida, o que ainda não ocorreu nestes autos. Recurso conhecido e provido .
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
PERDA DO OBJETO. Sobrevindo sentença de mérito na ação em que proferido o ato dito coator, este pode ser impugnado por recurso próprio e adequado, de modo que o mandado de segurança perde o objeto, por ausência superveniente de interesse jurídico ( CPC , art. 485 , VI , c/c a Lei 12.016 /2009, art. 6º , § 5º ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não demonstrada a ocorrência de pretensão resistida frente a ausência de substituídos ocupantes do cargo descrito na inicial, configurada está a hipótese de ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo.
Sempre que o interesse para ser tutelado, em sua extensão, possa depender da interposição do recurso, configurado estará o interesse recursal.
Pedido que Perdeu o Objeto e É Julgado Prejudicado | Busca Jusbrasil.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
Sentença era o ato judicial que tinha como finalidade a de encerrar o processo, por termo ao processo, como se lia do dispositivo, com ou sem julgamento do mérito da causa.
I. O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito. II. O objeto material do processo é a pretensão do autor.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
O qualificativo de superveniente, capaz de influenciar no julgamento da lide, na forma preconizada pelo art. 462, refere-se, induvidosamente, aos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que deverão ser levados em conta no momento da prolação da sentença.
O fato superveniente necessita ser imprevisto e extraordinário, vez que a teoria não se aplica aos casos corriqueiros do diaadia. Além desses requisitos, o fato imprevisto deve alterar a balança econômica do contrato, acarretando a um ou a ambos os contratantes onerosidade excessiva.
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