O Art. 58 da CLT prevê 10 minutos de variação diária na marcação de ponto. O que significa que o empregador pode adotar uma tolerância de atraso de 5 minutos para entrada.
A legislação diz o seguinte: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários”. Na prática, todos os colaboradores podem chegar 10 minutos atrasados.
Na prática a CLT garante que o trabalhador possui um limite máximo de 10 minutos diários de tolerância em caso de atraso, 5 minutos no início do expediente e 5 minutos durante as pausas ou ao final do mesmo. Se esse valor diário for ultrapassado, a empresa tem o direito de descontar todo o tempo excedido.
O que diz a CLT sobre a marcação de ponto? O artigo n° 74 da CLT determina que todo estabelecimento que conta com 20 ou mais funcionários deve realizar o controle de ponto. Essa lei também determina que a marcação pode ser feita de 3 formas diferentes.
Colaborador esqueceu de bater ponto: o que fazer?Conscientize a equipe. A conscientização é o primeiro passo para evitar que o uso do registro de ponto seja negligenciado. ... Trate os pontos. Excluir os registros de ponto do empregado do sistema não é uma atitude correta. ... Dê advertência quando cabível. ... Aplique boas práticas.
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Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto? Esses casos devem ser atendidos pelo Programa de Tratamento e documentados no AFDT.
Comprovação da Folha de Ponto
Para possíveis necessidades de comprovação. O funcionário não pode se negar a assinar esse documento, ele pode até receber uma advertência, e se o caso persistir pode levar ao distrato do contrato de trabalho, ou demissão.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
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