De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.
A competência territorial da Justiça do Trabalho é matéria disposta no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele se dispõe que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, mesmo que seja diverso do local da contratação.
TST reafirma que competência para ajuizar ação trabalhista é do local da contratação. A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT.
Portanto, a competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação do serviço, em regra, admitindo exceções quando se tratar de empregado viajante comercial ou dissídio agente e empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro.
TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
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A forma de ajuizamento da ação pelo próprio autor depende se ele possui ou não certificado digital. O interessado pode comparecer pessoalmente ao Foro Trabalhista ou Vara do Trabalho. A reclamação, como regra, deve ser ajuizada na cidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.
O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza, em seu portal na internet, um serviço de consulta de competência territorial na Capital. Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorialpara localizar os foros da cidade de São Paulo.
A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. ... Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.”
3.4 - Competência territorial. A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território. regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.
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