A tutela de evidência é espécie de tutela antecipada, concedida sempre de maneira incidental. Segundo Elpídio Donizatti [8], o parágrafo único do artigo 9 do CPC apresenta situações nas quais se admite que o contraditório seja postergado (contraditório diferido ou ulterior).
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
A principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é que, nesta, é imprescindível provar o risco de dano pelo perigo da demora. A tutela de urgência poderá ser requerida em caráter autônomo ou incidental, ou seja, antes ou durante o processo.
2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por sua vez, são requisitos da tutela de evidência o requerimento da parte e, além desse, a comprovação de evidência do direito material da parte autora (qualquer das quatro circunstâncias de evidência elencadas no art. 311 do NCPC).
As características mais marcantes da tutela provisória são a revogabilidade e a provisoriedade uma vez que as decisões proferidas em seu plano firmam-se em cognição sumária e, portanto, passíveis de modificação com o aprofundamento da instrução.
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A Tutela Provisória, segundo ensina o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é “uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada”.
Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
Isto é, se a parte conseguir fazer a prova de seu direito já na inicial (ou contestação), por meio de documentos, prova emprestada ou, até mesmo, da produção antecipada de prova, e tiver, em seu favor, precedente vinculante, o juiz poderá conceder a tutela de evidência.
311, inciso II e parágrafo único, do CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e de forma liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos ...
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