A conduta é fazer uso, que significa usar, empregar, utilizar ou aplicar o papel falso na sua destinação específica. O objeto material é o documento material ou ideologicamente falso. O art. 304 é um tipo remetido, pois a pena é a correspondente à da falsidade.
A pena cominada, isoladamente, é a detenção, de um mês a um ano, e a ação penal é pública incondicionada. A forma qualificada (parágrafo único) se da quando o agente comete o crime com o intuito de obter qualquer vantagem ou ganho de natureza econômica. Nesse caso, também é previsto a aplicação de pena de multa.
A pena prevista é de até 5 anos de reclusão e multa, em caso de a falsidade ocorrer em documento público, e de até 3 anos, nos documentos particulares. É importante destacar que o crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, o artigo 304 do CP refere-se a “crime remetido”, ou seja, menciona outros dispositivos de lei que, de certa forma, o integram. Se o elemento caracterizador do falsum não se fizer presente, será impossível tipificar o crime de uso.
ARTIGO 304: USO DE DOCUMENTO FALSO
É crime comum, o uso de documento falso pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que não seja o autor da falsificação. Nesse caso, o conflito aparente de normas se resolve pelo princípio da consunção, sendo o uso um post factum impunível. Sujeito passivo é o Estado.
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O uso de documento falso viola a fé pública e o crime de estelionato viola o patrimônio.
A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica.
Os crimes remetidos são aqueles que mencionam outro delito em seu tipo. Exemplo: uso de documento falso (art. 304 do CP), que remete aos crimes previstos nos arts. 297 a 302 do mesmo diploma legal.
Crimes aberrantes: são aqueles praticados mediante uma das modalidades de aberratio: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae. 5. Crimes falimentares: são aqueles definidos na Lei de Falências (Lei n.º 11.101/05).
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